Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FELIPE DIAS DE ALMEIDA, F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., TATIANE HELENA DE SOUZA, ELDO PEDRO DA SILVA, GUILHERME LENGUASCO SIMONSEN, SANDRO TOMAZINI, ALCIS SA, ANTONIO DA SILVA NETO, EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, START ABC - BUREAU DE PRE-IMPRESSAO LTDA - ME
- Advogados
- JONATHAN MARK SANTOS LIMA (OAB 443544/SP), TIAGO DOMINGUES NORONHA (OAB 253052/SP), KAREN CARVALHO (OAB 200221/SP), NAYARA DA SILVA ARAUJO (OAB 431289/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 243249/SP), JEFERSON CHINCHE (OAB 76481/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001935-68.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: ANTONIO DA SILVA NETO RECLAMADO: F & G S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243313e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria DESPACHO Vistos. #Id:9277b69: O executado FELIPE DIAS DE ALMEIDA requer sua exclusão do polo passivo e o levantamento da penhora sobre seus vencimentos. Argumenta que decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Poá/SP (autos nº 1021491-88.2024.8.26.0007), já transitada em julgado (#id:9988bb5 e #id:7ba65e80), declarou a nulidade de sua inclusão no quadro societário da executada F & G S SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., com efeitos retroativos a 19/02/2021, data anterior à sua responsabilização nestes autos. Diante da coisa julgada que declarou a inexistência de vínculo societário de forma retroativa, carece de fundamento jurídico a manutenção da responsabilidade patrimonial do peticionante. Assim, DEFIRO o pedido para: - Determinar a exclusão de FELIPE DIAS DE ALMEIDA do polo passivo; - Determinar a cessação imediata dos descontos de 30% sobre seus vencimentos. Para tanto, intime-se a terceira interessada, START ABC INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., via DJEN, para que suspenda as retenções e comprove o cumprimento em 10 dias. Considerando que os depósitos constantes no Siscondj (ID 588d740) decorrem de penhora de proventos salariais agora reconhecida como indevida, intime-se FELIPE DIAS DE ALMEIDA para que informe, em 05 (cinco) dias, seus dados bancários para a expedição de alvará. Após, proceda-se à liberação dos valores e às devidas baixas. Sem prejuízo, proceda-se à exclusão do executado junto ao BNDT e expeça-se mandado ao GAEPP para cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB (ID 078e604), bem como da restrição SERASAJUD (ID 5dc50cc). Eventuais restrições remanescentes deverão ser especificadas pelo interessado, indicando o ID do respectivo documento, para análise. Ante o exposto, o exequente para indicar meios efetivos e específicos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (-A da CLT), independentemente de nova intimação. . SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
