PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001940-76.2016.5.02.0604 RECLAMANTE: FRANCISCO REGINALDO FIUZA LIMA RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723ffad proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação.SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024.GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:c689659, #id:a2a6c44 e #id:8cb7537 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 35.493,49 atualizado até 01/06/2024, sendo que R$ 21.751,68 corresponde ao principal e R$ 13.741,81 aos juros.Juros devem ser computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) que engloba correção monetária e juros.Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 1.528,92 atualizado até 01/06/2024.Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST.Contribuição previdenciária parte empregador pela 1ª reclamada no importe de R$ 7.433,79 atualizado até 01/06/2024.Honorários periciais devidos pela 1ª e 2ª reclamadas ao perito Paulo de Carvalho Pereira no valor de R$ 4.000,00 para 24/03/2017, conforme sentença #id:008a635.Custas processuais pelas reclamadas, recolhidas conforme doc. #id:f129ef3.Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 46.927,28 para 01/06/2024. Expeça-se certidão para que o reclamante proceda à habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.Ficam as 2ª e 3ª reclamadas subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da condenação, observados os seguintes valores.Execução de responsabilidade da 2ª reclamada (CLARO S/A):R$ 30.781,70 – crédito bruto principal, sendo R$ 18.864,13 referente ao capital atualizado e R$ 11.917,57 aos juros;R$ 6.485,70 – contribuição previdenciária parte empregador;R$ 4.000,00 – honorários periciais (pendente de atualização);R$ 41.267,40 – total da execução para 01/06/2024.Deverá ser descontado do crédito bruto do reclamante o valor de R$ 1.337,77 referente à contribuição previdenciária parte empregado.HÁ depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada no doc. #id:8d1032d.Execução de responsabilidade da 3ª reclamada (TIM S/A):R$ 6.732,35 – crédito bruto principal, sendo R$ 4.224,87 referente ao capital atualizado e R$ 2.507,48 aos juros;R$ 646,62 – contribuição previdenciária parte empregador;R$ 7.378,97 – total da execução para 01/06/2024.Deverá ser descontado do crédito bruto do reclamante o valor de R$ 205,51 referente à contribuição previdenciária parte empregado.Disposições gerais:Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada.A guia para pagamento deverá ser emitida pela parte, via internet, na página inicial do sistema Pje no comando “outras opções”, “gerar boleto para depósito judicial”, atentando-se que tal depósito deverá ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil, em quaisquer agências deste, conforme determinação contida no art. 91 da CNC do TRT da 2 Região.Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, conforme sentença e de acordo com a OJ. nº 400 do C. TST, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção, sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores.Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação.A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação.Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco.Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial.Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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