PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001943-66.2016.5.02.0075 RECLAMANTE: FATIMA ALVES BEZERRA SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO CRISTA - BOA SEMENTE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32fb154 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO BOBRA ARAKAKI D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO À PENHORA - REJEIÇÃO RELATÓRIO Impugnação apresentada pelo executado Marcelo Campos Vieira (ID 4fa0bda), pleiteando reconhecimento da impenhorabilidade de seus rendimentos ou, subsidiariamente, redução do percentual de 30%, reapreciação dos cálculos e sobrestamento dos descontos. A exequente manifestou-se contrariamente (ID 452a522). A executada Cleide Ramos da Silva tem penhora no rosto dos autos incidente sobre proventos de aposentadoria junto à Prefeitura de São Paulo (Processo nº 1094275-85.2025.8.26.0053 – 10ª Vara de Fazenda Pública). FUNDAMENTAÇÃO O crédito trabalhista possui natureza alimentar, atraindo a exceção do art. 833, §2º, do CPC. O percentual de 30% observa os limites do Tema Repetitivo nº 75 do TST (máximo de 50%, garantido mínimo existencial). Para Marcelo, o holerite de julho/2026 (ID 492fd7f) aponta remuneração adequadamente compatível com a constrição sem comprometer a subsistência digna. Para Cleide, aplicam-se exatamente os mesmos parâmetros, mantendo-se a penhora no rosto dos autos já determinada. Em ambos os casos, a base de cálculo será a remuneração/proventos brutos deduzidos exclusivamente de INSS e IRRF, excluindo-se descontos facultativos, contratuais ou voluntários (empréstimos consignados, planos de saúde, clubes, associações, filiações etc.), por decorrerem de escolha pessoal e não se sobreporem ao crédito alimentar trabalhista. A questão dos cálculos de liquidação será apreciada oportunamente pelo setor competente, prosseguindo os atos executivos regularmente. Os depósitos realizados por qualquer dos executados serão imputados ao débito comum, observada a atualização monetária e juros legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação do(s) executado(s), e: Mantenho a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos de Marcelo junto à Stellantis Automóveis Brasil Ltda., calculados sobre o bruto deduzido exclusivamente de INSS e IRRF, excluídos descontos facultativos. Mantenho a penhora no rosto dos autos em face de Cleide Ramos da Silva, incidente sobre 30% de seus proventos líquidos junto à Prefeitura de São Paulo, com a mesma base de cálculo. Determino que os depósitos judiciais realizados por qualquer executado sejam imputados ao débito comum, com atualização e juros. Os autos seguirão ao setor de cálculos para análise e homologação do quantum debeatur, quando pertinente. Intime-se a Secretaria para acompanhar os recolhimentos. Atingido o limite do débito, voltem conclusos para alvará e baixa. Expeça-se ofício complementar à Prefeitura/10ª Vara de Fazenda Pública, APENAS se necessário, reforçando os parâmetros (30% sobre bruto menos INSS/IRRF). Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE RAMOS DA SILVA
- MARCELO CAMPOS VIEIRA
- MARIA APARECIDA BORGES VIEIRA