Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO, JOAO BATISTA BARROS BRAGA, ANTONIO ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR, CEU MAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, FELIPE AKAIDA DE ALMEIDA, FERNANDA AKAIDA DE ALMEIDA SIQUEIRA, F & F ALMEIDA COMERCIO ATACADISTA LTDA - ME, SANDRA LUCIA AKAIDA
- Advogados
- PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001946-13.2016.5.02.0401 RECLAMANTE: JOAO BATISTA BARROS BRAGA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CEU MAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad2fc0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id e68638c: Expeça-se mandado específico ao GAEPP e com disposição específica, a fim de que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) promova a pesquisa no sistema conveniado ARISP acerca da matrícula específica e atualizada do imóvel sob nº. 117.885 do CRI/PRAIA GRANDE (reclamada proprietária FERNANDA AKAIDA DE ALMEIDA SIQUEIRA-CPF:312.***.***-27), indicado pela parte exequente. Os demais pedidos poderão ser apresentados oportunamente, se o caso. DÊ-se ciência acerca do presente despacho à parte reclamante. Cumprida a diligência supracitada, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 17 de agosto de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA BARROS BRAGA
