PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001947-92.2024.5.02.0085 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: F & F LOGISTICA DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca46b6a proferida nos autos. PROCESSO N°1001947-92.2024.5.02.0085 Conclusão São Paulo, 27 de junho de 2025 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Autor : Jefferson da Silva Fernandes Réu : F & F Logística Distribuição e Serviços LTDA - ME 1. Sentença de ID 503b42c. 2. Acórdão de ID 1b93e09. 3. Memoriais de cálculos da reclamada de ID 480ecab. Vistos etc. A reclamada apresentou seus cálculos de liquidação de ID 480ecab. Regularmente intimado para contestar cálculos, o reclamante quedou-se silente (concordância tácita). Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pela reclamada, acrescentando o valor devido a título de honorários advocatícios, face a consonância com os termos do julgado. Não há que se falar em descontos fiscais e previdenciário, ante a natureza indenizatória da verba deferida. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$ 43,51, atualizado até 01/06/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se ao: -Valor bruto do reclamante, no importe de R$ 29,98, sendo R$ 28,05 referentes ao principal e R$ 1,93 de juros de mora, contados a partir da data de distribuição (25.11.2024), atualizáveis até a data do efetivo pagamento (IPCA-E/SELIC); -Custas processuais de R$ 10,64; -Honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante de R$ 2,99. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n.01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. INTIME-SE A RECLAMADA para pagar o valor da execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o autor para que diga se há interesse no início da execução com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, ARISP, RENAJUD, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias. Ciência ao reclamante e à UNIÃO (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria MF 176/10. Nada Mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- F & F LOGISTICA DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA - ME