PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001947-92.2025.5.02.0203 RECORRENTE: GLEICE KELLY IZAIAS DA SILVA RECORRIDO: ACADEMIA ALPHAVILLE PREMIUM LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1001947-92.2025.5.02.0203 - 4ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: GLEICE KELLY IZAIAS DA SILVA RECORRIDOS: ACADEMIA ALPHAVILLE PREMIUM LTDA E OUTRO RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Conheço do recurso da reclamante, uma vez que tempestivo e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. ae3cd03/fls. 24). Reclamante isenta de preparo por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. 1- Feriados laborados Sustenta a reclamante que houve confissão do preposto de que havia controle de ponto e que há indicação na inicial dos feriados laborados, não havendo razões para a improcedência do pedido supra. A sentença merece a reforma pretendida no apelo, senão vejamos. Com efeito, a reclamada afirmou em defesa que o labor em feriados, quando ocorria, era devidamente pago. Contudo, não juntou aos autos os controles de ponto e nada alegou quanto à ausência de juntada dos respectivos documentos. Em depoimento, o preposto da ré confessou: "que existe controle de ponto biométrico, registrando a realidade dos dias trabalhados, inclusive, os feriados; que eventuais feriados trabalhados são pagos; que o controle de ponto não emite recibo; que o espelho de ponto só é apresentado para conferência caso solicitado". Assim, para comprovar a ausência de labor nos feriados indicados na inicial, cabia à reclamada juntar aos autos os cartões de ponto, contudo, conforme acima relatado, não trouxe os respectivos documentos para apreciação do Juízo. Diversamente do que afirmado na r. sentença, houve indicação expressa dos feriados laborados e, nesse sentido, destaco o seguinte trecho da inicial (fls. 11): "Pelo que se recorda, os feriados laborados foram os seguintes: 15 de novembro de 2024 (Proclamação da República); 20 de novembro de 2024 (Dia da Consciência Negra); 25 de dezembro de 2024 (Natal); 1º de janeiro de 2025 (Confraternização Universal); 18 de abril de 2025 (Paixão de Cristo); 21 de abril de 2025 (Tiradentes); 1º de maio de 2025 (Dia do Trabalho); 19 de junho de 2025 (Corpus Christi); 24 de junho de 2025 (São João Batista - feriado municipal);" Assim, diante da ausência de prova da jornada laborada, ônus que cabia à ré, devem ser reconhecidos os feriados laborados indicados pela autora na inicial, conforme Súmula 338, I, do C. TST. Nesse passo, dou provimento ao apelo para condenar a 1ª reclamada no pagamento dos feriados indicados na inicial com adicional de 100%, conforme pedido, e, por habituais, reflexos em DSR's, saldo salarial, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Autorizo a dedução dos valores pagos nos holerites a título de horas extras a 100%, conforme recibos de fls. 148. Quanto aos recibos de pix colacionados às fls. 143/144, nos valores de R$100,00 e R$150,00, rejeito a dedução, pois não há como se averiguar que tais valores foram quitados a título de feriados. 2- Adicional de insalubridade Afirma a reclamante que o preposto confirmou que a limpeza dos banheiros internos da ré era feita pela obreira e que havia 10/15 alunos por hora na academia, o que confirma a grande circulação. Assiste-lhe razão. Com efeito, o perito judicial afastou a insalubridade por agente biológico (laudo de Id. 0835306), pois entendeu que a reclamante era responsável apenas pelos banheiros localizados na recepção, os quais apresentam baixa circulação. Quanto à limpeza dos vestiários, o expert afirmou que a reclamante atuava somente como auxiliar "uma vez que a execução da faxina pesada era realizada pela Sra. Rita de Cássia de Oliveira"(fls. 198). Ocorre que não constou no laudo a quantidade de alunos que frequentam a academia Sky Fit, em que a autora desempenhava suas funções. Ainda assim, em depoimento, o preposto da ré confessou: "que a academia é utilizada por cerca de 10/15 pessoas por hora, nem todas usavam o banheiro, ficando aberta das 05 às 23h; que a reclamante excepcionalmente realizava a retirada de lixo". Considerando a jornada praticada pela autora (6,25 horas) e o número de alunos por hora informado pelo preposto, temos que durante o horário de trabalho da obreira passavam pela academia aproximadamente 93 alunos. Trata-se, portanto, de instalações sanitárias coletivas, de uso habitual e intenso, com potencial de exposição a agentes biológicos, enquadrando-se na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, é público e notório que a rede de academia Sky Fit possui um número considerável de alunos. Em consulta ao site google verifico que a academia localizada em Alphaville possui mais de 1.000 m² de área de treinamento, não sendo crível que por ela passe somente 10 a 15 alunos por hora. Sobre a matéria, a Súmula nº 448, II, do C. TST dispõe que: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Ademais, em depoimento, o preposto ainda confessou: "que a reclamante excepcionalmente realizava a retirada de lixo". Contudo, nada constou no laudo sobre a coleta de lixo pela reclamante. Em verdade, o que se verifica é que o laudo foi produzido com base nas declarações unilaterais da parte reclamada, visto que a autora se ausentou no dia da diligência. Contudo, pelo depoimento do preposto e considerando que se trata de uma rede de academia conhecida, as informações passadas para o perito quanto à circulação de usuários nos banheiros higienizados pela autora mostram-se incorretas. Em casos análogos, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido quando verificado que se trata de academia de grande circulação de pessoas. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Regional, in verbis: Ementa: Adicional de insalubridade. Higienização de sanitários de uso coletivo. Banheiros instalados em unidade de uma das maiores redes de Academias de Ginástica da América Latina. Incontroversa circulação massiva de pessoas. Súmula 448, II, do TST. A higienização de sanitários utilizados por número elevado de pessoas, o que é presumido na hipótese em que o banheiro está instalado em unidade de academia pertencente a uma das maiores redes da América Latina, assegura o direito ao adicional de insalubridade em razão do contato com agentes biológicos, especialmente na hipótese em que não houver fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (13ª Turma). Acórdão: 1001594-31.2019.5.02.0472. Relator(a): RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO. Data de julgamento: 16/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/sVwwFe LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO NÃO ACOLHIDA. O juiz não está adstrito à conclusão ofertada pelo laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos e fatos provados nos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento e persuasão racional, insculpidos nos artigos 371 e 479, ambos do atual Código de Processo Civil. Recurso da reclamada a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1000651-30.2019.5.02.0014. Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 08/07/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PeUHK7 A matéria também já foi apreciada por esta C. Turma em voto de minha lavra, conforme segue: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1002178-50.2024.5.02.0205. Relator(a): ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qfeLYAeq Por tais razões, reconheço que a autora laborou exposta a agente biológico, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS. 3- Entrega do formulário PPP Considerando o contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, a 1ª reclamada deverá fornecer o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para fins de concessão da aposentadoria especial (Art. 58, da Lei nº 8.213/91). Nos termos do Art. 497 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, artigo 769), na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, com o intuito de forçar o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s). Por tais razões, julgo procedente o pedido e determino que a 1ª reclamada anexe aos autos o respectivo PPP relativo às atividades da reclamante, no prazo de 10 dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da efetiva entrega do documento. 4- Honorários periciais Diante da reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, os honorários periciais devem ficar a cargo das reclamadas. Considerando a natureza, a complexidade e o tempo para a elaboração do laudo, arbitro o valor de R$2.500,00 a título de honorários periciais. Reformo. 5- Enquadramento sindical A reclamante postulou na inicial o reenquadramento sindical com a aplicação da CCT firmada entre o SINDESPORTE - Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo e o SEEAATESP - Sindicato dos Estabelecimentos de Esportes Aéreos, Aquáticos e Terrestres do Estado de São Paulo. Contudo, a autora não indicou quais verbas pretendia receber que estão previstas nas CCTs colacionados à inicial. Em contestação, a reclamada impugnou o pedido ao argumento de que está representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Condicionamento Físico. Pois bem. O enquadramento da categoria profissional se dá, via de regra, em razão da atividade econômica preponderante do empregador (exceto na hipótese de categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos). Da análise do contrato social da 1ª ré (fls. 112), verifico que a sua atividade principal é a "atividade de condicionamento físico". Assim, de acordo com a atividade principal da 1ª ré, não há como se aplicar as normas coletivas colacionadas à inicial. Nego provimento. 6- Responsabilidade solidária da 2ª reclamada/grupo econômico A reclamante postulou na inicial a responsabilidade solidária da 2ª ré por formar com a empregadora grupo econômico. As reclamadas apresentaram defesa em conjunto, não contestaram tal fato e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência. Diante de tais constatações, restou incontroversa a existência de grupo econômico entre elas, devendo ambas responderem de forma solidária pelos créditos reconhecidos na presente ação, inclusive pela obrigação de fazer. Dou provimento. 7- Limitação da condenação A Lei nº 13.467/2017 alterou os §§ 1º e 2º e acrescentou o § 3º ao artigo 840 da CLT, estabelecendo novos requisitos para a petição inicial trabalhista, que passou a exigir pedidos certos, determinados e com expressa indicação de seus valores, rompendo com a tradição anterior que admitia pedidos genéricos quanto ao quantum pretendido. Com a nova redação do § 1º, do supramencionado dispositivo legal, doutrina e jurisprudência passaram a divergir quanto à interpretação e alcance da norma. Tanto que há julgados defendendo que a condenação deve ficar limitada aos valores dos pedidos liquidados na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, do CPC, enquanto outros direcionam que a lei não exige rigor aritmético na valoração dos pedidos, cujo montante pode ser expresso por um lançamento estimativo. Sabe-se que a SBDI-1 do C. TST, se manifestou sobre o tema e adotou posicionamento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c Art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". Mesmo no STF há divergência entre os ministros. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional - Rcl 77179 AgR-AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que na Justiça do Trabalho deve ser observado o teor do disposto no Art. 840, §1º, da CLT, que determina que os valores indicados na petição inicial trabalhista limitam a condenação. Nesse mesmo sentido cito, a título de ilustração, as Reclamações Constitucionais nº 79034 (Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Trânsito em Julgado em 09/08/2025); nº 84.646 (Relator: Ministro Dias Toffoli, Publicação: 17/11/2025) e nº 84500 (Relator: Ministro Gilmar Mendes, Publicação: 11/11/2025). Ocorre que também há posicionamentos contra a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles indicados na exordial. Cito como exemplos: Rcl 87418 (Relator: Ministro Cristiano Zanin - DJ. 17/11/2025); Rcl 87532 (Relator: Ministro Flávio Dino - DJ. 28/11/2025); Rcl 84343 (Relator: Ministro Edson Fachin - DJ. 15/09/2025); Rcl 84906 (Relatora: Ministra Carmem Lucia - DJ. 23/09/2025). Os ministros André Mendonça (Rcl. 84131 - DJ. 23/09/2025) e Luiz Fux (Rcl 83432 - DJ. 24/10/2025) entenderam pelo não cabimento da reclamação. Considerando que referidas decisões não possuem caráter vinculante, por ora, mantenho meu entendimento pessoal, no sentido de que o Art. 840, § 1º da CLT não objetivou impor à parte reclamante a obrigação de apresentar na petição inicial os exatos valores líquidos a serem executados, mas apenas de indicar, por estimativa, os valores dos pedidos. Nesse passo, não há que se cogitar na limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 8- Honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas Sucumbente em parte na ação, condeno as reclamadas em honorários sucumbenciais a serem pagos em favor do i. advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da OJ 348 da SDI-I do C. TST. 9- Honorários advocatícios devidos pela reclamante A decisão não merece reparo. Com efeito, ao julgar a ADI 5766, o E. STF não declarou a inconstitucionalidade de todo o § 4º, do Art. 791-A da CLT, mas somente da expressão "[...] desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme voto do Redator do Acórdão, Ministro Alexandre de Moraes (DJE 03/05/2022): "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara (sic) declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto". Referida decisão, porque proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, produz eficácia contra todos e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário (Art. 102, § 2º, da CF/88). Considerando que já foi determinado na sentença a condição suspensiva da cobrança dos honorários sucumbenciais, na forma do Art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeito a pretensão de isenção da verba honorária. 10- Parâmetros de liquidação. Juros. Correção monetária. Tendo em vista a reversão da decisão de origem, de improcedente para procedente em parte, passo a fixar os parâmetros a serem observados na liquidação. Diante dos critérios estabelecidos pelo E. STF na ADC 58 e considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, as quais passaram a vigorar a partir de 30/08/2024, o crédito trabalhista deverá ser atualizado com os seguintes índices: (i) IPCA-E, mais os juros previstos no Art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial; (ii) taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E, mais os juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero para os juros de mora, conforme artigo 406, § 3º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/2024). Para os juros e a correção monetária do dano moral observa-se os parâmetros da súmula 439 do C. TST. As contribuições previdenciárias devidas pelas partes, pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, sem prejuízo da extensão fixada pelo inciso I da Súmula 368 do TST, deverão ser recolhidas e devidamente comprovadas nos autos, autorizando-se a retenção da cota parte da autora, obedecido o teto dessa contribuição, nos termos da legislação vigente (Art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99), pena de execução de ofício (Art. 114, § 3º, da CF/88). Autoriza-se também, se couber, a retenção do imposto de renda, que será calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da IN nº 1.127/2011 da Receita Federal. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando parcialmente procedente a ação, condenar as reclamadas de forma solidária ao pagamento dos seguintes títulos: i)feriados indicados na inicial com adicional de 100% e, por habituais, reflexos em DSR's, saldo salarial, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Autoriza-se a dedução dos valores pagos nos holerites a título de horas extras a 100%, conforme recibos de fls. 148; ii)adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR e FGTS; iii)honorários periciais no importe de R$2.500,00; iv)honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; v)descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, conforme item 8 e vi) entrega do formulário PPP relativo às atividades da reclamante, no prazo de 10 dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da efetiva entrega do documento. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira, a Excelentíssimo Juíza Convocada Graziela Conforti Tarpani e a Excelentíssima Desembargadora Ivete Ribeiro. Relatora: Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Arbitra-se à condenação o importe de R$8.000,00, com custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$160,00. Os valores constantes na exordial são mera estimativa. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACADEMIA ALPHAVILLE PREMIUM LTDA