PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001950-22.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: MARLENE MACIEL GAMARANO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9506e1a proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 597/603 (ID. 251d987); - Provimento parcial aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 680/690 (ID. 2b483f6), sendo "ao da autora para o fim de acrescer à condenação o pagamento das (1) horas extras correspondentes a sétima e oitava diárias, divisor 180, acrescido do adicional normativo e reflexos em DSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS e (2) reflexos do adicional noturno sobre os descansos semanais remunerados, no período anterior a 30/09/2015, observada a prescrição pronunciada em primeiro grau de jurisdição, e ao da reclamada para o fim de determinar, para apuração das horas extras, o salário nominal (salário-base) da reclamante, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação o importe de R$ 50.000,00."; - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, às folhas 766/769 (ID. e53015b); - Negado seguimento ao Agravo interposto pela reclamada, às folhas 791/808 (ID. 9030749); - Negado Provimento ao Agravo interposto pela reclamada e "ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do parágrafo 4° do artigo 1.021 do CPC.", às folhas 839/848 (ID. d5a91e1); - Negado seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, à fl. 949 (ID. 9d93bbd); - Negado Provimento ao Agravo interposto pela reclamada, "aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793- C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.", às folhas 1018/1023 (ID. f670bc6); - Trânsito em julgado em 28/03/2025, conforme certidão juntada à fl. 1025 (ID. 9a29f3d); - Laudo pericial, às folhas 1768/1809 (ID. eedd214). Informo, ainda, acerca dos depósitos judiciais efetuados pela reclamada no Banco do Brasil, conforme comprovantes juntados à fl. 674, à fl. 755 e à fl. 782. São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1768/1809, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS). A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do imposto de renda, conforme abaixo, devendo ser observado o limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Custas processuais (R$ 400,00 e R$ 600,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovantes juntados à fl. 675 e à fl. 754. Depósitos judiciais efetuados no Banco do Brasil, conforme documento juntado no ID. 1465b05 (fl. 1864). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Junho/2025), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/06/2025: Principal: R$ 170.896,81 Juros: R$ 108.176,92 FGTS a depositar: R$ 13.224,24 Juros s/ FGTS a depositar: R$ 8.464,97 INSS da executada: R$ 14.768,60 IR a ser deduzido: R$ 826,86 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 1 - Por incontroverso (fl. 1816 - ID. 9cdebfc), e considerando o saldo disponível na conta do Juízo (fl. 1864 - ID. 1465b05), determino a expedição de alvará em favor da autora exequente, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, no valor total e original de R$ 38.052,64, utilizando-se a integralidade dos depósitos efetuados no Banco do Brasil em 21/08/2018 (R$ 9.513,16), em 29/03/2019 (R$ 19.026,32) e em 13/05/2019 (R$ 9.513,16). DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo, a exequente deverá indicar seus dados bancários para efetiva transferência dos valores depositados. No silêncio, serão utilizados aqueles porventura cadastrados pelo d. patrono no SISCONDJ. Na concordância, mesmo que tácita, expeça-se o alvará acima, devendo a exequente comprovar o valor soerguido, após ser intimada, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. 2 - Comprovado o valor soerguido, a executada deverá ser devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor faltante à quitação total do crédito líquido da exequente, bem como dos honorários devidos ao Sr. Perito, apontando em planilha detalhada a quitação total do débito. A executada deverá, ainda, comprovar os depósitos fundiários, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários através de guia própria. Prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE MACIEL GAMARANO