PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001954-77.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: ROGERIO ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f230566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ID 67fdf9f) e pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN (ID 9b710c4), na forma dos arts. 884 da CLT e 535 do CPC, contra a decisão de ID 7dab25e, que determinou o prosseguimento da execução em face das 2ª, 3ª e 4ª executadas, responsáveis subsidiárias. O exequente se manifestou (ID 09245de). Recebidos e processados os embargos pelos despachos de ID 439b220 e b33dae5. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ID 67fdf9f) 1.1. Do alegado excesso de execução – limitação temporal da responsabilidade subsidiária Sustenta o embargante que os cálculos homologados (ID 5879ea1) extrapolam os limites do título executivo, na medida em que o Acórdão da 6ª Turma deste Regional (ID b429443) restringiu sua responsabilidade subsidiária ao período de 22/04/2016 a 25/08/2016, ao passo que a conta teria computado verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual ocorrida em 2017 - aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A tese não se sustenta diante do próprio teor da peça e do conteúdo dos autos. Com efeito, o embargante afirma expressamente, em sua petição, que os valores apurados pelo perito contábil do Juízo - principal bruto de R$ 2.928,11, juros de mora de R$ 2.424,45 e contribuições previdenciárias de R$ 420,83 - "foram definidos para o período de responsabilidade subsidiária". Reconhece, portanto, que a conta homologada já observou a baliza temporal fixada no título, o que esvazia a premissa fática da impugnação. A alegação de inclusão de parcelas rescisórias permanece, ademais, no plano da abstração. O embargante não indica um único item da conta pericial que teria sido indevidamente computado, tampouco o respectivo valor ou o período a que se refere, limitando-se a enunciar, em tese, verbas que poderiam extrapolar o recorte temporal. Não basta afirmar o excesso: cumpre demonstrá-lo, apontando concretamente onde reside a divergência entre o título e a conta. Tal ônus é expresso na lei. O art. 535, §2º, do CPC condiciona a alegação de excesso de execução à declaração do valor que o executado entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação. No mesmo sentido, o art. 879, §2º, da CLT exige impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Registre-se, por fim, que a tese jurídica invocada - impossibilidade de responsabilização do tomador por verbas rescisórias decorrentes de rompimento contratual posterior ao término do contrato administrativo (Súmula 331, VI, do TST e Tema 246 da Repercussão Geral do STF) - encontra-se integralmente contemplada na própria limitação temporal já reconhecida no Acórdão e observada na liquidação. Rediscuti-la nesta fase esbarraria no art. 879, §1º, da CLT, que veda modificar ou inovar a sentença liquidanda. Rejeito. 1.2. Dos juros de mora e da correção monetária Também neste ponto a impugnação é genérica. O embargante afirma que devem ser observados os critérios fixados no título (ID f13c035 e ID b429443) - correção pela TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E - , mas não aponta em que medida a conta homologada teria deles se afastado. Não indica índice diverso aplicado, marco temporal desrespeitado ou diferença apurada. Ora, a pretensão do embargante coincide com aquilo que já foi determinado e observado na liquidação. Inexistindo divergência concreta demonstrada, nada há a reparar. Aplicam-se, novamente, o art. 535, §2º, do CPC e o art. 879, §2º, da CLT. Rejeito. 2. DOS EMBARGOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN (ID 9b710c4) 2.1. Da garantia do juízo - seguro garantia judicial A executada garantiu a execução mediante apólice de seguro garantia (ID 554c71a), emitida em 29/05/2026 pela JUNTO SEGUROS S.A. sob nº 05436202600020775153559-1, no valor de R$ 31.776,00, com vigência até 29/05/2031, tendo juntado posteriormente o comprovante de registro (ID 92eca55). A substituição do depósito pela apólice é expressamente autorizada pelo art. 899, §11, da CLT e, para fins de garantia da execução, pelo art. 835, §2º, do CPC, observado o acréscimo de 30%. 2.2. Do benefício de ordem e do alegado exaurimento dos meios executórios Sustenta a embargante que o redirecionamento da execução seria prematuro, porquanto não esgotados os meios expropriatórios em face da devedora principal e de seus sócios, exigindo-se, ainda, prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão. A responsabilidade subsidiária da embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão nesta fase (art. 879, §1º, da CLT; art. 502 do CPC). O que se admite examinar é, tão somente, se observado o benefício de ordem - e, no caso, foi. Conforme detalhadamente exposto na decisão de ID 7dab25e, os sistemas de pesquisa patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud) foram exaustivamente acionados ao longo da execução em face da devedora principal, sendo que a última constrição eletrônica via Sisbajud permaneceu ativa até 03/05/2026, encerrando-se sem êxito na localização ou bloqueio de ativos. Quanto aos sócios, a exigência formulada pela embargante já se encontra satisfeita: os sócios da devedora principal foram incluídos no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 117dbf2), e contra eles foram igualmente realizadas amplas pesquisas patrimoniais, todas infrutíferas - razão pela qual foi indeferida, na decisão embargada, a instauração de novo incidente, por manifesta falta de utilidade. Dito de outro modo: mesmo sob a premissa mais rigorosa defendida pela embargante - de que o esgotamento abrange a execução contra os sócios da empregadora, precedida de IDPJ - , o requisito está integralmente atendido nos autos. Os precedentes que invoca, todos condicionados à ausência de diligências prévias, não socorrem sua pretensão, pois seus próprios pressupostos fáticos aqui não se verificam. Não há, tampouco, norma que imponha a instauração de novo incidente de desconsideração (art. 855-A da CLT) como condição para o redirecionamento ao devedor subsidiário. São institutos autônomos: a desconsideração é técnica de responsabilização patrimonial dos sócios; a responsabilidade subsidiária deriva diretamente da condenação transitada em julgado. Acrescente-se que a presente reclamação foi ajuizada em 2017 e tramita há quase uma década. Condicionar a satisfação de crédito de natureza alimentar à repetição indefinida de diligências já comprovadamente infrutíferas equivaleria a esvaziar a utilidade prática da condenação subsidiária, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 797 do CPC. Rejeito. 2.3. Da alegada litigância protelatória Embora o exequente aponte o caráter protelatório dos embargos, a matéria neles veiculada insere-se no âmbito do regular exercício do direito de defesa, não se identificando conduta que se amolde às hipóteses do art. 793-B da CLT. Deixo de aplicar penalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ID 67fdf9f), mantendo integralmente os cálculos homologados (ID 5879ea1); b) JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (ID 9b710c4), mantendo a decisão de ID 7dab25e quanto ao prosseguimento da execução em face das responsáveis subsidiárias; c) DETERMINAR a intimação da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASSANDOCA para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da execução, sob pena de prosseguimento da execução. e) Quanto ao Município de São Paulo, transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente requisitório de pagamento. Intimem-se as partes. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
- Condomínio Residencial Cassandoca - Quadra 03