PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001956-52.2016.5.02.0047 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: LUISMAR PAULINO VENANCIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e2481aa): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001956-52.2016.5.02.0047 ORIGEM: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (devedor subsidiário) AGRAVADOS: LUISMAR PAULINO VENANCIO (exequente) SGE SERVIÇOS GLOBAIS DE ENERGIA E COMÉRCIO LTDA (executada) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo de petição do devedor subsidiário desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. 636f666), agrava de petição o devedor subsidiário MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Id. 783c15a), arguindo inexigibilidade do título com fundamento no art. 535, §5º, do CPC e violação à Súmula 331, II e IV, do TST. Contraminuta pelo exequente (Id. e4c48e9). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. e161016). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. O agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO argui, preliminarmente, violação ao disposto no art. 535, §5º, do CPC, apontando que a decisão exequenda está fundada em "interpretação de lei tida pela Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16", e, "ao entender de forma diversa, acaba violado o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que somente faz coisa julgada decisão que esteja em conformidade com a própria Carta". No mérito, tendo sido condenado subsidiariamente, "faz jus ao benefício de ordem, de modo que responderá pelo débito exequendo... somente após esgotadas as tentativas de prosseguimento da execução em face do devedor principal", além de que "o Exequente não apresentou requerimentos e certidões para localização e identificação de bens penhoráveis da Demandada principal", tampouco "foi instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios dirigentes da empresa Corré", portanto, a execução foi "indevida e precipitadamente redirecionada" contra si. Não lhe dou razão. Quanto à alegada inexigibilidade do título exequendo com base no , do CPC, a CLT possui regramento próprio sobre o tema, em seu : . ... §5º. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Ocorre que, em razão do trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do agravante, na forma do inciso V da Súmula 331 do TST (Id. 1a20de3), não há que se falar em inexigibilidade do título, sem que seja desconstituída a coisa julgada por meio processual adequado, ou seja, a ação rescisória. Nesse sentido, a decisão do STF no RE nº 592912: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF. AgRE 592912, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, publ. 22.11.2012) No mais, consoante a Súmula 331, IV, do TST, que foi o fundamento da sentença exequenda (Id. 188b91e), a responsabilidade subsidiária decorre do "inadimplemento" das obrigações trabalhistas por parte do empregador: Súmula 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial ( da , de 21.06.1993). Os cálculos de liquidação foram homologados em 17.04.2024 (Id. eab09c8), sendo frustradas as tentativas de localização de bens da executada principal por meio dos convênios RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e ARISP (Id. 136855a/4602b18), razão pela qual o feito foi corretamente redirecionado em face do ente público, na condição de devedor subsidiário, em 04.11.2024 (Id. 3d69d5e). Não tendo sido localizados bens pertencentes à executada, caberia ao agravante indicá-los conforme dispõem o parágrafo único do e o , ambos do Código Civil, combinados com o do CPC, até como medida de se eximir da execução, o que não fez. O redirecionamento da execução não exige o exaurimento contra a principal devedora ou de seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, esta se mostre incapaz de saldar o seu débito trabalhista, sendo certo que, no caso, o inadimplemento já se configurou, ante a tentativa frustrada de execução em outros feitos e a não localização dos executados para pagamento. Não se pode impor ao exequente que aguarde novas diligências, se na decisão exequenda há expressa condenação subsidiária do tomador dos serviços e a medida executória contra o ex-empregador revelou-se inócua. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, nem a prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução dos bens dos seus sócios, porque inexistente o benefício de ordem. Assim, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Incólumes os , e 114 da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 130800-54.2010.5.21.0003, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/09/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Não há, pois, benefício de ordem, tampouco ofensa ao e XXXVI, da Constituição Federal, pois a execução decorre de título judicial exigível contra o sujeito passivo da ação, no caso, o agravante. De resto, o prejudicado poderá valer-se a qualquer tempo do direito de regresso. Nada, pois, a modificar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Agosto de 2025. KYONG MI LEE Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria