PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001958-07.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: BRUNA REGINA BUENO RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d7daa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, extingo o processo, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de exibição dos comprovantes de recolhimento previdenciários. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; declarar como de emprego o vínculo mantido entre a reclamante e a primeira reclamada; e condenar solidariamente as reclamadas, EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI e DTF SOLUCOES LTDA., com responsabilidade subsidiária de AMERICA NET LTDA., a pagar a BRUNA REGINA BUENO, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença com juros e correção monetária, observados os critérios supra, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade da reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - 19 dias de saldo salarial; 30 dias de aviso prévio proporcional e integrado ao tempo de serviço para todas as finalidades legais; 6/12 de férias proporcionais com 1/3; 7/12 de décimo terceiro salário proporcional. - salário de abril de 2023. - horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio. - período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%. - vale transporte dos meses de abril, maio e junho de 2023. - multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Condeno, também, a reclamada a recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS, a multa de 40%, bem como a contribuição previdenciária e o imposto de renda; a entregar as guias para a requisição do seguro desemprego; e a pagar as custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Honorários de sucumbência são devidos pela reclamante e primeira reclamada, suspensa a exigibilidade da parcela a cargo da reclamante, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme fundamentação. Proceda a Secretaria à anotação do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL da reclamante (art. 39, §2º, da CLT), com início em 09/01/2023, na função de vendedora, com remuneração mensal de R$ 1.800,00, e término em 19/06/2023, com projeção do aviso prévio 19/07/2023, observada a integração do aviso prévio. Oficie-se ao TRT da 2ª Região para pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 806,00. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e da Previdência, ao Ministério Público do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, com cópia da presente decisão. Cumpra-se, após transito em julgado. Expeça-se alvará para a liberação do FGTS após o respectivo depósito. Intimem-se as partes e, oportunamente a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. GÉSSICA OSÓRICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET LTDA