Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA)
- Destinatários
- SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP, CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogados
- HERMANO DE MOURA (OAB 307650/SP), PAULO VICTOR MENEZES SANSAO (OAB 444232/SP), MAICON ANDRADE MACHADO (OAB 235327/SP), EVERTON DE MEIRA (OAB 82974/PR), JOANA THAISA SPIER (OAB 132650/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001960-15.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP RECLAMADO: CANTU IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e5147 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. 9cbb244), no importe de R$ 1.300,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 50 % no caso de inadimplemento, incidente sobre o valor inadimplido. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas, a cargo da parte autora, dispensadas nos termos da lei. 6) As verbas que compõem o acordo são integralmente indenizatórias, conforme discriminação apresentada pelas partes, não há, portanto, recolhimento previdenciário a ser realizado nestes autos. 7) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a União. 8) O(a) reclamante dá à reclamada quitação quanto ao objeto da demanda, nada mais podendo pleitear em razão destes. 9) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 1.300,00 e como data da última obrigação o dia 20/03/2026. 10) Concedo à presente decisão força de alvará para determinar ao Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que efetue a liberação da importância existente na conta vinculada do FGTS em favor do(a) empregado(a) favorecido(a), acrescida de juros e correção monetária. Intimem-se as partes. Retire-se da pauta. Cumprido o acordo, registre-se o movimento adequando junto ao sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
