Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAROLINE DE LIMA BARCELLOS, EMIDIO FELIX TAVARES, LEANDRO GOMES TAVARES, L. G. T. MERCADO E VARIEDADES LTDA - ME, MERCADO DE VARIEDADES ARACATI LTDA - ME, VALDENICE GOMES TAVARES, VANESSA GOMES TAVARES, MARIA DAS DORES SANTOS DA CRUZ
- Advogados
- JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP), ELAINE PEDRO FERREIRA (OAB 92347/SP), EDUARDO JUNQUEIRA MARTINS GODOY OLIVEIRA (OAB 400902/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001960-77.2015.5.02.0709 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: MERCADO DE VARIEDADES ARACATI LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a73c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Vistos, ID 03a34f5. Esclareço de plano que, na visão deste Juízo, a partir do diploma processual de 2015, a proteção de impenhorabilidade conferida às rendas do Executado, prevista no inciso IV do art. 833, deixou de ser oponível a dívidas de natureza trabalhista. Certo é que assegura o referido dispositivo, como regra, que os valores voltados à subsistência do executado, tais como salários, aposentadorias e assemelhados não poderão ser objeto de constrições para fins de satisfação de dívidas, voltando-se o comando legal, com clareza, à proteção da dignidade e sobrevivência do devedor. Não descurou o legislador, contudo, de observar que, nas hipóteses em que se tratar de dívida de natureza alimentar, o mesmo direito à dignidade e à proteção da subsistência há que garantido ao credor. Fato é que não existe valor absoluto no ordenamento jurídico pátrio, de forma que houve por bem o legislador criar hipótese excepcional de mitigação da intangibilidade prevista no inciso IV do art. 833 da lei adjetiva - o que, destaque-se, já era realidade mesmo sob a égide do antigo diploma processual, conforme previa o art. 649, parágrafo 2º do Estatuto Processual de 1973.Não obstante, introduziu o Código de Processo Civil de 2015 inovação sutil, porém significativa, no tratamento dado à matéria, conforme se colhe das previsões contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 833 em análise: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Com efeito, à luz do princípio basilar de hermenêutica jurídica, segundo o qual a norma não contém palavras inúteis, passando o termo "prestação alimentícia " a ser secundado pelo destaque expresso que despreza a gênese da obrigação em comento - "independentemente de sua origem" - outra não é a constatação senão a de que a "mens legis" foi promover sensível dilargamento quanto às hipóteses de afastamento da impenhorabilidade de rendas do Executado, quando se tratar de débitos de natureza alimentar. Em outras palavras, o termo prestação alimentícia desprendeu-se da tradicional interpretação, que ordinariamente o restringia à seara do Direito de Família, identificando-o com obrigação exigível do responsável pelo sustento de incapaz, para adquirir contornos mais amplos, passando a figurar como gênero abarcador de débitos outros, desde que de natureza alimentar. Ainda que pendesse qualquer dúvida acerca do alcance da novel opção legislativa, a redação do parágrafo 3º do em análise coloca uma pá de cal em qualquer disceptação, quando, de forma expressa, refere as espécies "trabalhista ou previdenciária" como subtipos do gênero dívida de natureza alimentar. Sem prejuízo, tratando-se de hipótese de relativo sacrifício de direito que assiste igualmente a ambas as partes - salvaguarda da sobrevivência digna tanto do credor quanto do devedor de alimentos - não olvidou o legislador de estabelecer, expressamente, a necessidade do uso da ponderação e da razoabilidade, impondo observância, para fins de realização de constrição de salários do devedor , o limite contido no , parágrafo 3º, da norma adjetiva, "in verbis": ". Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Diante de tais considerações, tendo em vista que por meio da pesquisa CAGED em referência identificou-se que a executada (Id. a7e99be) dispõe de vínculo empregatício, determino expedição de mandado de penhora em créditos, para o fim determinar penhora, em favor do presente feito, do montante de 30% dos salários líquidos mensalmente percebidos pela referida executada, até o limite do débito exequendo, devendo o expediente ser protocolado junta a SALGADO DE SÃO FELIX PREFEITURA. Para fins de celeridade e economia processual, atribuo a presente decisão força de ofício, devendo o exequente de posse da presente, a título de colaboração, providenciar, junto a SALGADO DE SAO FELIX PREFEITURA, a solicitação da reserva de crédito, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: ; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: ; CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: ; Total Devido Pelo Reclamado: . Todos os valores estão atualizados até 29/07/2024. O exequente deverá, no prazo de 30 dias, comprovar o efetivo registro da penhora, sendo o silêncio reputado como desistência quanto ao particular. Quanto a requerida penhora de salários mensalmente percebidos pela junta a L. G. T. MERCADO E VARIEDADES LTDA - ME, tendo em conta que a empregadora também é executada no presente feito, sendo frustradas as tentativas de execução também em face desta, nada a deferir quanto ao particular. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
