PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001960-98.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOÃO EUDES N SANTOS RECLAMADO: LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de3327 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, em face do laudo pericial apresentado.Santo André, 10/07/2024.JULIO CESAR FURLAN CEOLIN Vistos.Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e para adequar a liquidação aos efetivos teores da coisa julgada, o Juízo determinou que a apuração fosse feita por meio de perícia contábil, com fundamento no art. 879, § 6º da CLT. O expert apresentou laudo contábil em planilha de ID 56fd616.O Juízo acolhe e homologa o laudo pericial contábil de planilha de ID 56fd616, fixando-se o crédito exequendo atualizado até 01/05/2024 em: PRINCIPAL CORRIGIDO (Acrescido do FGTS): R$ 23.136,78JUROS DE MORA: R$ 13.920,61TOTAL BRUTO: R$ 37.057,39INSS RECLAMANTE: R$ 1.763,02 (a ser deduzido do crédito do reclamante) INSS RECLAMADA: R$ 8.400,11TOTAL INSS: R$ 10.163,13IMPOSTO DE RENDA: não háHONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: Arbitrados em R$ 2.800,00 (que serão suportados pela reclamada)CUSTAS PROCESSUAIS: quitadasTOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 48.257,50 (já incluídos os honorários periciais contábeis) Correção monetária aplica-se o índice do IPCA-e na fase pré-judicial e após a taxa Selic.Desnecessária a intimação da União (INSS), tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda no. 582, de 11/12/2013 e provimento GP/CR 01/14 do TRT2. Constam depósitos recursais das reclamadas em guia GFIP. Ressalta-se desde já que a liberação não é possível pelo sistema SIF, eis que o mesmo não permite liberação de depósitos efetuados pela guia GFIP. Para maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para a reclamada efetuar o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito.Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada.Intimem-se as partes da decisão homologatória. SANTO ANDRE/SP, 10 de julho de 2024. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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