PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001961-52.2016.5.02.0313 : REINALDO PEREIRA BIONDI : ITAVEMA FRANCE VEICULOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb86fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 21 de fevereiro de 2025 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO #id:945e547: Pedido de reconsideração da reclamada em relação à multa aplicada no despacho de Id 0ee31a2. Junta os pagamentos feitos em juízo e diretamente na conta bancária do reclamante e de seu i. patrono. Apresenta os demonstrativos das parcelas feitas (fl. 2/9 - Id 945e547), onde é possível verificar que, de fato, realizou os pagamentos da maneira que entendeu ser correta, não observando o teor do art. 916 do NCPC. Como exemplo, as importâncias de R$ 3.876,63, R$ 3.912,39, R$ 3.948,15 e R$ 3.983,92 ocorreram com o fito da quitar a verba honorária advocatícia sucumbencial. Vale gizar que a referida verba sequer foi objeto da condenação. Ainda, que os pagamentos de 08/05/2024, de R$ 5.878,84; 06/06/2024, de R$ 5.917,37 e 15/07/2024 de R$ 5.976,55, seriam destinados ao parcelamento da contribuição social. Mais uma vez, reforço que no despacho de Id 6d31007, há, com clareza, a metodologia que deveria ser utilizada pela executada para a realização dos pagamentos das verbas do reclamante e verbas acessórias, estas, a reclamada deveria "comprovar junto com a última parcela vincenda o recolhimento em guia própria dos recolhimentos previdenciários (cota parte reclamante e reclamada) e imposto de renda". Salienta-se que, além das 12 parcelas feitas até 09/09/2024 (não considerando àquela destinada ao depósito recursal), a demandada efetuou mais oito pagamentos diretamente na conta bancária do reclamante e de seu patrono. De todo modo, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, a Contadoria Judicial confeccionou nova planilha de cálculos #id:bb12fc7, lançando todos os depósitos feitos em guia judicial ou diretamente na conta bancária e alvará soerguido. A fim de se evitar a eternização da lide em relação aos pagamentos feitos, esclareço: I - O pagamento lançado na planilha, cujo valor é de R$ R$ 49.734,66 (17/05/2024), refere-se ao alvará soerguido (Id 46ecbe1), que resgatou as importâncias corrigidas das parcelas 1, 7 e 8 da conta judicial 2600133153167 (Id c7318b4). II - As parcelas lançadas em 08/05/2024 de R$ 18.800,92; 06/06/2024 de R$ 18.958,68; 15/07/2024 de R$ 19.137,08 e 14/08/2024 no valor de R$ 15.352,81, compreendem à soma dos depósitos judiciais mais àqueles feitos diretamente na conta bancária na mesma data dos referidos depósitos judiciais. III - A atualização fora feita até 17/02/2025 (data do último depósito no valor de R$ 20.000,00, sem considerar o abatimento do valor líquido remanescente devido ao reclamante. Resumidamente, o equívoco ocorreu pelos motivos já elencados no despacho de Id 0ee31a2, e também porque a reclamada não observou o comando de parcelamento na forma deferida pelo juízo. Entretanto, com base no princípio da razoabilidade, reduzo a sanção anteriormente aplicada na cifra de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00, porque, nitidamente a reclamada deu causa à morosidade processual diante da inobservância do comando judicial em relação ao parcelamento da dívida. Enfim, libere-se integralmente ao reclamante as parcelas 2 até 6; 9 até 13 da conta judicial 2600133153167. Do depósito realizado em 17/02/2025, no valor de R$ 20.000,00, LIBERE-SE: a) R$ 11.467,96 ao reclamante, o remanescente de seu crédito líquido (já deduzida a sua cota devida ao INSS); b) R$ 2.000,00 ao reclamante, a multa pelo ato atentatório; c) R$ 2.300,84 ao perito RENATO OTERO, referente aos honorários periciais; d) R$ 50,54 à União, referente às custas processuais. e) R$ 4.180,66, correspondente à parte devida a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas). Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Remanescem ainda, o valor de R$ 51.340,04, a título da contribuição social (ambas as cotas) e R$ 7.040,45 à Receita Federal, correspondente ao valor devido a título de IRRF. Intime-se a reclamada para que efetue os pagamentos, em guia própria, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Int. GUARULHOS/SP, 24 de fevereiro de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO PEREIRA BIONDI