PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001963-08.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MARQUES MESQUITA RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde4995 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 07/05/2025; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil, o qual foi apresentado #id:25c2e6f e anexos. Em face do laudo pericial, a parte reclamante apresentou impugnações e a parte reclamada concordou com os cálculos apresentados. Esclarecimentos prestados pelo d. perito #id:25c2e6f mantidos os cálculos os quais acolho, porquanto o d. perito ao elaborar o laudo agiu em observância aos termos do julgado e os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas. Diante do exposto, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito #id:5a2a5d8. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito(a) contábil nomeado(a) #id:5a2a5d8 , eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da parte executada e dos esclarecimentos prestados ao exequente, nos termos da fundamentação supra. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.500,00, que serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$409,01, na data base da liquidação) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$15.801,99(data base 01/02/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$5.195,98; Juros R$3.744,92(SELIC da distribuição até a data base); FGTS Principal R$347,92(a depositar em conta vinculada); Juros FGTS R$250,79(a depositar em conta vinculada); Custas da condenação já recolhida. INSS reclamante - a deduzir (-) R$409,01; INSS reclamada R$67,97; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$476,98(base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Tendo em vista a concordância expressa da reclamada com os cálculos homologado, e ainda, os valores dos depósitos recursais constantes nos autos, determino: Proceda a conversão e/ou liberação dos valores constantes dos autos. Ato contínuo, notifique-se a RECLAMADA para pagamento do saldo remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 07 de maio de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS