PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001963-10.2016.5.02.0511 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SANTANA AGRAVADO: EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 4cf25ec proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001963-10.2016.5.02.0511 AGRAVO DE PETIÇÃO DA VT DE ITAPEVI AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE SANTANA AGRAVADOS: EXECUÇÃO CONSTRUÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI, MUNICÍPIO DE ITAPEVI, ROBSON FERNANDO RODRIGUES, EMERSON MESTRINELLI FERREIRA Inconformada com a decisão sob id. addf29e, fls. 1278/1279, pela qual o juízo de origem indeferiu a utilização do convênio com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a exequente agrava de petição pleiteando a reforma da decisão. Defende que a execução se arrastar por anos, sem que a agravada e sócios tenham quitado seu crédito, que possui natureza alimentar. (id. c1409c6, fls. 1290/1295). Contraminuta do executado Robson Fernando Rodrigues sob id. 2b678e3, fls. 1299/1310. É o relatório. DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITO A utilização da ferramenta SIMBA tem previsão na Lei Complementar 105/2001, que dispõe acerca da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo de investigação determinada por um juiz, competente para levantar o sigilo bancário da parte, refere-se não só a ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. O sistema foi regulamentado, no âmbito desta Justiça Especializada, por intermédio da Resolução 140/14 do E. CSJT e do Provimento GP 02/2015 deste E. TRT. A Resolução 140 do E. CSJT, enuncia que "em determinadas ações trabalhistas o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos e financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e o destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico". Nesse cenário, considerando os indícios de desvio e ocultação patrimonial apontados pela exequente na manifestação sob id. a1012f7, fls. 1270/1271, e que todas as diligências executórias foram infrutíferas, a realização de pesquisa através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - mostra-se pertinente, constituindo tentativa de dar efetividade ao provimento jurisdicional. Reformo, pois, a decisão de origem para deferir a realização de pesquisa por meio do SIMBA, com as cautelas de praxe. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, que divergiu nos seguintes termos: "Respeitosamente, divirjo da Exma. Relatora; A utilização do convênio SIMBA, com acesso à movimentação bancária, importa em afastar as garantias constitucionais da preservação da vida íntima e do sigilo de dados, previstas no art. 5º, X e XII, não comportando interpretação extensiva, de forma que somente pode ser utilizada quando houver demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude. Nego provimento ao agravo.". ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petiçãoe, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a realização de pesquisa por meio do SIMBA, com as cautelas de praxe, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA gv SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI