PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001963-50.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: HORACIO MAGALHAES PINTO RECLAMADO: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0c996 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora optou pela tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, podendo a(s) reclamada(s) opor-se a essa forma de tramitação no prazo de 5 (cinco) dias a contar da citação, na forma do art. 3º, §1º, da Resolução 245/2020 do CNJ, sob pena de reconhecer-se a concordância tácita com tal forma de tramitação processual. Em concordando todas as partes pela tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, ficam cientes de que, ressalvada a citação, todos os demais atos de comunicação no processo realizar-se-ão por meio eletrônico, devendo as reclamadas fornecer nos autos endereço de e-mail e telefone celular de forma a viabilizá-la. Além disso, em optando as partes pela tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, incumbe-lhes o ônus de garantir os meios técnicos para regular comparecimento à audiência por videoconferência, observadas as seguintes diretrizes: As testemunhas que forem prestar depoimento por videoconferência não poderão estar presentes no mesmo local que as partes e advogados, entendendo-se para tanto o mesmo prédio físico, ante a necessidade legal de incomunicabilidade das mesmas e, se assim procederem, não serão ouvidas. Não haverá redesignação da audiência em razão do não acesso de partes, advogados e testemunhas, salvo problemas técnicos devidamente comprovados. A má qualidade da internet não será considerado problema técnico, diante da sua previsibilidade. A ausência de acesso por tal motivo será considerada ausência injustificada, com a aplicação dos efeitos legais correspondentes. O acesso deverá ser feito de local apropriado para a tomada dos depoimentos, sem a influência de barulhos externos e sem a presença de terceiros que possam influenciar na tomada do depoimento. Descumprida tal regra, será considerada a ausência injustificada, com a aplicação dos efeitos legais correspondentes. A despeito de se tratar de audiência telepresencial, a audiência é ato judicial solene, esperando-se que os presentes se portem tal como em uma sala de audiências, inclusive observado o vestuário adequado ao ato formal de que participarão. Feitas tais considerações, recebo a inicial e designo audiência Una por videoconferência que se realizará no dia 27/01/2026 12:30 horas. A audiência será realizada pelo sistema de videoconferência. Dados para o acesso: Secretária da 45ª VT/SP está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1001963-50.2025.5.02.0719 Hora: 27 jan. 2026 12:30 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/819.***.***-25?pwd=1yyzdUm1dbIfp8FiFHhMgdrbta9hXI.1 ID da reunião: 819 4164 5225 Senha de acesso: 978300 A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Ressalte-se que resta mantida a necessidade de portar documento válido de identificação, inclusive com relação às testemunhas. Atente-se a reclamada que a defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa nas penalidades do art. 844, da CLT. Cite-se a(s) reclamada(s). Intime-se a parte autora. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HORACIO MAGALHAES PINTO