Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DANIEL SILVA DOS SANTOS, AHMID AADI KHATIB, AMERICAN SOFA CO. LTDA - EPP, HPMG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- Advogados
- FELIPE AUGUSTO CORREA (OAB 116987/SP), KELI CRISTINA AMARAL LUCIANO (OAB 447825/SP), WALTER ARAUJO COSTA (OAB 77351/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001963-53.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: DANIEL SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: AMERICAN SOFA CO. LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc8e90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (ID 17404b7) em face da decisão de ID 661a2b4, que negou seguimento ao Agravo de Petição por irregularidade de representação processual. A parte sustenta, em síntese, a validade da procuração outorgada no início da lide e a impossibilidade de localizar o exequente para colher nova assinatura, requerendo o processamento do recurso ou a dilação do prazo. Sem razão. Diferentemente do alegado, a determinação de ID 70c8654 não se pautou em mera formalidade, mas no dever de cautela do Juízo ante o longo período de arquivamento do feito e a necessidade de confirmar a subsistência do mandato, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula nº 383 do TST. Concedida a oportunidade para regularização, a parte deixou decorrer o prazo sem manifestar-se, resultando na decisão que deixou de conhecer o recurso interposto (#id:661a2b4). Ainda, quando manifestou-se extemporaneamente, limitou-se a apresentar justificativas de ordem prática que não suprem o vício apontado, tampouco interrompem o prazo peremptório fixado. A ausência de instrumento de mandato atualizado, após expressa determinação judicial, inviabiliza a aferição da legitimidade da patrona para atuar nesta fase processual. Assim, mantenho a decisão de ID 661a2b4 por seus próprios fundamentos. Portanto, nada a ser reconsiderado. No entanto, defiro prazo suplementar de 10 dias para a regularização processual requerida. Suprido o vício tornem conclusos para reanálise da questão. Decorrido sem a devida regularização mantenho a decisão e a preclusão temporal ocorrida. Intime-se. SANTO ANDRE/SP, 24 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SILVA DOS SANTOS
