PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-22.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: CLAYTON DO CARMO SILVA RECLAMADO: BARGAMASCO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204ffce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares alegadas; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a segunda reclamada, com responsabilidade subsidiária da primeira, a: - Proceder à anotação da CTPS do reclamante, observados os prazos, cominações e formalidades previstas na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar ao reclamante, em virtude do reconhecimento de vínculo de emprego, verbas contratuais e rescisórias, incluindo indenização por não concessão de benefício convencional de alimentação – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar ao reclamante a multa do art. 477, §8º, CLT; - Proceder aos depósitos do FGTS do reclamante, inclusive sobre verbas rescisórias, devidamente acrescidos da indenização de 40% – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; c) Indeferir os demais pedidos. As multas impostas por eventual descumprimento de obrigações de fazer serão, também, de responsabilidade subsidiária da primeira ré – já que, embora a obrigação de fazer detenha caráter personalíssimo, a multa por seu descumprimento tem cunho indenizatório, sendo abrangida pela responsabilidade ora reconhecida (TST-RR-5993020135150069, Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, 12/05/2017). Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pelas reclamadas, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pelas reclamadas, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em – de cujo pagamento o segundo reclamado fica dispensado (-A, CLT). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta