PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-42.2017.5.02.0086 RECLAMANTE: ELIAS DE FREITAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5276bd proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação no #id5816081. A reclamada impugnou os cálculos no #id d20ec0d. ANALISO. Razão assiste à reclamada. Atentam-se as partes que a presente ação foi distribuída em 08/11/2017, contudo , somente são devidos honorários advocatícios de sucumbência, se for o caso, para os processos ajuizados a partir de 11.11.2017. Com base no disposto no art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A propósito, não é outro o entendimento do C. TST, conforme disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 41. In verbis: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Não obstante, a decisão de C.TST de #id aec0aab, é cristalina ao estabelecer " dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais ". ( GRIFO NOSSO ). Torno sem efeito o despacho de id bf3b7e5. Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela reclamada , e, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 57.893,20, atualizado até 31/05/2025, através de juros simples aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021 (MP 905/2019); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021, sendo: 1) R$ 34.880,74 a título de Principal; 2)R$ 18.877,18 a título de Juros de Mora; 3)R$ 4.135,28 a título de honorários periciais da fase de conhecimento devidos ao Sr. Perito dr. RICARDO BACCARELLI CARVALHO. Do crédito não haverá descontos previdenciários ou fiscais. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal ou em caso de concordância, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e expeça-se o competente Ofício Requisitório para a Formação do Precatório e Ofício de Requisição Direta de Pequeno Valor pagamento dos honorários periciais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIAS DE FREITAS