PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001968-09.2024.5.02.0719 : RUBENILDO DE ANDRADE PEREIRA : BIOVETOR SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2590299 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 8b0e848, que estão em consonância com o julgado. A reclamada apresentou impugnação, #Id c38bbd4. Entretanto, a planilha de cálculos da ré contém valores semelhantes aos apresentados pela parte contrária. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id 8b0e848, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/12/2024, em: PRINCIPAL: R$ 23.380,67 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.169,03 INSS RECLAMADA: R$ 3.359,23 TOTAL GERAL: R$ 27.908,93 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 742,97 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de BIOVETOR SERVICOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-03. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Int. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOVETOR SERVICOS LTDA