PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001968-17.2016.5.02.0322 RECLAMANTE: JOSE HUMBERTO OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: ARAUJO & BARROS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62c701f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de petição: recurso interposto pela executada IRENE MONTAGNANA RODRIGUES BARROS, em 28/07/2026, ID 63e39eb, subscrito pelo advogado Ricardo Tadeu Illipronti (OAB/SP 113.609);decisão recorrida: Despacho ID 6eafa98, de 21/07/2026, que determinou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre a renda líquida dos benefícios previdenciários da executada (aposentadoria e pensão por morte);data da ciência: Certidões de Disponibilização e Publicação no DJEN, IDs e66465b e 22235a8, disponibilização em 22/07/2026 e publicação em 23/07/2026;prazo recursal: simples, de 8 (oito) dias úteis (art. 897, alínea "a", CLT), por não ostentar a recorrente a condição de Fazenda Pública;tempestividade: contagem iniciada em 24/07/2026 (primeiro dia útil seguinte à publicação), de modo que o 8º dia útil recairia em 04/08/2026. Recurso protocolado em 28/07/2026 - tempestivo;custas processuais e depósito recursal: não exigíveis para o conhecimento do agravo, por se tratar de recurso interposto no curso de execução (custas pagas ao final, art. 789-A, CLT) e de matéria de ordem pública - limite máximo de comprometimento de verba de natureza alimentar/previdenciária (Tema 75, IRDR do TST) - , que dispensa a garantia do juízo;instrumento de outorga de poderes ao profissional subscritor da peça: representação regular desde a fase de conhecimento, com procuração/contestação juntada em ID 02d17c0 (13/10/2017), nunca impugnada nos autos quanto à executada Irene Montagnana Rodrigues Barros. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos/SP, 29 de julho de 2026. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DECISÃO Vistos, etc. Quanto aos pressupostos extrínsecos, conforme certidão supra, o agravo de petição é tempestivo, tendo sido protocolado em 28/07/2026, dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis do art. 897, alínea "a", da CLT, cujo termo final recairia em 04/08/2026, computado a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação no DJEN em 23/07/2026. O subscritor da peça encontra-se regularmente representado, por força de procuração/contestação juntada em ID 02d17c0. Quanto ao preparo, tratando-se de recurso interposto no curso de execução, as custas processuais são, nos termos do art. 789-A da CLT, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final do processo executivo, não configurando pressuposto de admissibilidade recursal; o depósito recursal, por sua vez, é dispensado por versar o recurso sobre matéria de ordem pública - o limite máximo de comprometimento de verba de natureza alimentar decorrente de benefício previdenciário (Tema 75 do IRDR do TST) - , cognoscível de ofício e a qualquer tempo, circunstância que afasta a exigência de garantia do juízo. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão de mérito proferida em fase de execução, que determinou constrição mensal sobre verba de natureza alimentar da executada, com gravame patrimonial imediato e concreto, apta a desafiar agravo de petição na forma do art. 897, alínea "a", da CLT. A agravante é parte legítima e detém interesse recursal, por ser a diretamente atingida pela penhora. Quanto à delimitação das matérias e valores impugnados (art. 596, § 3º, da CNC-TRT2, c/c art. 893, § 1º, da CLT), a agravante especifica com clareza o objeto do recurso: a cassação da penhora de 30% determinada nestes autos ou, subsidiariamente, sua redução ao percentual necessário para que a soma de todas as constrições incidentes sobre os mesmos benefícios previdenciários não ultrapasse o teto de 50% fixado no Tema 75 do TST, estando a matéria devolvida suficientemente delimitada para esse fim. Quanto à garantia do juízo, é inexigível no caso concreto, por versar o recurso sobre matéria de ordem pública - o limite legal e jurisprudencial de comprometimento de verba alimentar/previdenciária - , cognoscível de ofício e a qualquer tempo, circunstância que dispensa a garantia prévia da execução como pressuposto de conhecimento do agravo de petição. Ante o exposto, defere-se admissibilidade ao agravo de petição interposto em ID 63e39eb pela executada IRENE MONTAGNANA RODRIGUES BARROS. Notifique-se a parte adversa para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, ficando facultado ao Juízo, antes da remessa e por economia processual, o exercício do juízo de retratação expressamente requerido pela agravante, se e quando entender pertinente à luz das razões recursais. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HUMBERTO OLIVEIRA FILHO