PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001968-48.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: GISELE DA SILVA COSTA RECLAMADO: SOUZA ALMEIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA E CONTROLE DE ACESSO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797ff31 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoMEGUMI ADRIANA KINOUTIDESPACHOVistos, etc.Deixo de acolher os cálculos apresentados pela reclamante (ID b01a031), tendo em vista que computou juros no importe de 1% ao mês, ocorrendo, portanto, anatocismo.Registre-se que a SELIC engloba correção e juros de mora.O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).No entanto, não há nos dispositivos dos acórdãos do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 determinação para a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Embora no voto do Relator tenha se referido que, além da indexação se aplicariam os 'juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991', a norma referida (artigo 39 caput) sempre regulou a correção monetária do processo trabalhista. Neste sentido, o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1220 do Supremo Tribunal Federal constando que caput do artigo 39 da Lei 8.177 se refere à correção monetária, e não juros de mora (apesar de estar escrito expressamente juros de mora):Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no § 1º, dos juros de mora." (ADI 1220 Relator Ministro Roberto Barroso trânsito em julgado em 21/03/2020)Ademais, os juros no processo trabalhista são contados a partir do ajuizamento da ação por força do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo legal não declarado inconstitucional.Embora o item 6 da ementa do acórdão da ADC 58 conduza à compreensão de que os 'juros de mora' prescrito no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 incida juntamente ao IPCA-E, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária.Outrossim, ao acolher em parte os embargos para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, ficou consignado 'a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', reafirmando o juízo de inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177/91: (...) determinando que a autoridade reclamada, ao proceder a atualização do débito trabalhista, observe a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (Rcl 47929 ED / RS AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Trânsito em julgado em 04/03/2022).Diante do acima exposto, determino a reapresentação dos cálculos pela parte autora, no prazo de 8 dias, sendo observados os seguintes critérios:Na fase pré-judicial, deve-se aplicar apenas o IPCA-E.Após o ajuizamento, aplica-se apenas a SELIC (Receita Federal) como juros (pois engloba a correção mais juros de mora - Reclamação 46023 - STF, não há, portanto, aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora após o ajuizamento). Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão" - trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao).Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Após, voltem os autos conclusos para apreciação.Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.