PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001968-80.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: HENRIQUE DOS SANTOS RECLAMADO: FIXA PORTAS E BATENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7de8339 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. 7c2b550: 1. DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pelo reclamante (Id. 7c2b550) em face da sócia da reclamada, Tatiana Lisboa Silva, sob o argumento de que as pesquisas patrimoniais realizadas em nome da devedora principal restaram infrutíferas. A análise dos autos revela que as tentativas de constrição judicial contra a devedora principal, FIXA PORTAS E BATENTES LTDA, restaram completamente frustradas. A ordem de bloqueio de valores e pesquisa patrimonial (Id. 18c6b37) demonstrou resultado negativo para ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inexistência de declarações fiscais de ECF pelo sistema INFOJUD, ausência de veículos pelo sistema RENAJUD e inexistência de bens imóveis cadastrados na ARISP. A ficha cadastral simplificada da JUCESP (Id. 75fad23) confirma que TATIANA LISBOA SILVA (CPF: 314.***.***-06) figura na condição de sócia e administradora da reclamada, detendo a integralidade do capital social. Diante do manifesto estado de insolvência da executada principal, resta caracterizado o preenchimento dos requisitos legais para o processamento do incidente. Instaura-se, portanto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos, conforme autoriza o artigo 855-A da CLT. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO O reclamante postula a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o arresto imediato de valores e bens da sócia indicada, antes mesmo da sua manifestação, com utilização do sistema SISBAJUD. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja evidenciada pela inadimplência da devedora principal e pela condição de sócia de Tatiana Lisboa Silva, não há nos autos comprovação de atos concretos de dilapidação patrimonial, desvio de finalidade, ocultação de bens ou qualquer conduta fraudulenta por parte da sócia que caracterize perigo iminente de dano ou ameaça à execução. O mero inadimplemento da pessoa jurídica, isoladamente, não autoriza a supressão do contraditório prévio assegurado pelo artigo 135 do Código de Processo Civil. A realização de arresto inaudita altera parte é medida excepcional que demanda prova de situação de risco extraordinário, o que não se verifica no presente momento processual. Indefere-se, por ora, a tutela de urgência de arresto pretendida. 3. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Para o regular processamento do incidente, cite-se a suscitada TATIANA LISBOA SILVA para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil e artigo 855-A, § 1º, II, da CLT. Cumpra-se por Oficial de Justiça em seu endereço atualizado no INFOJUD. Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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