PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001969-93.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539c1e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o silêncio da parte reclamada, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, com a retificação efetuada pela contadoria da vara (id. 05a7a79), quanto aos critérios de correção e juros, nos termos da Lei nº 14.905, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 1.772,52 referente ao principal, e juros no valor de R$ 79,54, ambos atualizados até 01/08/2025. Juros TRD calculados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial e juros "taxa legal" a partir de 21/11/2024. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, e pelo IPCA a partir de 21/11/2024 (Art.406, parágrafo único, do Código Civil), na forma da ADC-58. Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, no valor correspondente a R$ 6.040,10, a cargo da parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 185,21, a cargo da reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL