PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001972-86.2016.5.02.0085 RECLAMANTE: JESSICA VICTORIO DE SOUZA RECLAMADO: JIPEIROS BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71f558 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA MORAES ROCCO DESPACHO Vistos O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) não é uma mera ferramenta para a simples busca de bens para saldar a execução, mas sim meio específico de obtenção de elementos que comprovem a ocorrência de fraude. As informações fornecidas por este sistema dizem respeito, tão somente, aos registros das transações financeiras realizadas pelo executado, não demonstrando a existência de valores em nome deste, até porque, para esta finalidade, já utilizamos o SISBAJUD. Necessário lembrar que em conformidade com o disposto no §4º, do art. 1º da Lei Complementar nº 105/91 “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito” e, portanto, não há autorização legal para a utilização deste sistema para a simples busca de bens do executado. A utilização do SIMBA exige, como condição, a existência de pedido fundado na prática de ato ilícito perpetrado pelo executado, devendo existir nos autos indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares. No presente caso, os resultados negativos das pesquisas anteriormente efetuadas demonstram apenas insolvência dos devedores. Não há indícios de fraude ou evidência de existência de condições financeiras que justifiquem a quebra de sigilo bancário e fiscal dos executados. Assim, indefiro. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA VICTORIO DE SOUZA