PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001973-45.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: MARLUCI FERREIRA DA SILVA CONSTANTE RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 887bf41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de MARLUCI FERREIRA DA SILVA CONSTANTE em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário mínimo nacional, durante todo o pacto laboral, nos termos do artigo 192 da CLT. b - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS com 40%; c – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento da adicional de insalubridade e reflexos; d – pagamento de honorários periciais (insalubridade) no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 3 – Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de indenização por danos morais, multa do artigo 477 da CLT, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal, Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com 40%, por serem verbas de natureza indenizatória. Honorários periciais (médico) no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelo reclamado no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA