PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001975-46.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: JOSE DO ROSARIO LOPES SOUSA RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ea321 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, informando que as reclamadas concordaram tacitamente com os cálculos do reclamante posto que, devidamente intimadas, quedaram-se inertes. Informo a seguinte tramitação: Sentença id 65e80dd. Acórdão id 6e0c997. Trânsito em julgado: 23/05/2025. Cálculos da reclamante Id d253297. São Paulo, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. O despacho de id a786bff menciona o prazo contínuo, independente de nova intimação, direcionado a reclamada para contestação das contas. Considerando a regular representação das reclamadas por patrono habilitado, resta havida a concordância tácita, a teor do quanto exposto no art. 1.000 do CPC. Incluo as custas na proporção de 2% sobre o valor da liquidação, deduzindo o quanto já recolhido quando da interposição de recurso. Nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, fixando-se os seguintes parâmetros: a) Principal: R$76.715,91; b) Juros do Principal: R$8.415,38; c) INSS Reclamante: R$3.623,85 a recolher; d) INSS Reclamada: R$7.243,61; e)honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada ao patrono do autor: R$4.251,89; f)custas: R$1.212,98. VALOR TOTAL A PAGAR: R$97.839,77. Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 26/08/25. O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Quanto ao imposto de renda, efetuados os cálculos conforme regime de rendimentos recebidos acumuladamente (SRF, IN 1.500/2014), sem a incidência sobre os juros de mora (TST, SDI-1, OJ 400), tem-se que os valores estão abaixo da faixa tributável, sendo portanto isentos. Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução (CLT, art.832, §3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. A primeira reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial. A condição, por si só, pressupõe a inexistência de saldo em caixa para quitação do crédito devido ao autor. Em sendo certo que o valor perseguido possui natureza alimentar, com o fito de conferir maior celeridade no recebimento pelo autor e garantir a eficácia da decisão exequenda, determino a intimação da reclamada subsidiária, ativa, para pagamento do valor da condenação em 15 dias. Intime-se, portanto, a segunda reclamada, nos termos do art. 513, §2º, inciso I do CPC para pagamento do integral atualizado. Insta salientar que resta resguardado, à subsidiária, utilizar-se do direito de regresso no Juízo competente, diante da relação interna havida entre as empresas em razão da subsidiariedade declarada. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA e SERASAJUD) ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução da subsidiária, execute-se, se requerido pelo exequente. Ato contínuo, vistas ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sendo que, no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório, consignando-se desde já a possibilidade de aplicação do art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST - prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP