Intimação
D- Órgão
- CEJUSC Sul
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MANUELLA AZEVEDO DE MENEZES, LEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Advogados
- VITORIA MIRANDA RODRIGUES (OAB 478520/SP), RENATA TAVARES DE ALCANTARA (OAB 35657/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL 1001976-83.2024.5.02.0719 : MANUELLA AZEVEDO DE MENEZES : LEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b6a89 proferido nos autos. SENTENÇA Em razão das limitações de perfil de acesso do PJe, segue adiante a sentença, a qual deverá ser oportunamente lançada por meio de ata de audiência, para fins de adequação dos registros estatísticos. Passo a decidir. RELATÓRIO. Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (ID. 30da43b – pág. 44 do PDF). Sobreveio concessão de prazo complementar para o recolhimento integral e prévio das custas processuais (ID. d297ec9 – pág. 48 do PDF / ID. 5bcb34b – pág. 55 do PDF), em conformidade com o “Protocolo TRT2 /VPA para Homologações de Acordos Individuais CEJUSC-JT-CI” - Ofício Circular SVPA /NUPEMEC-JT-CI nº 001/2024”, o que foi cumprido em parte junto ao ID. d6f3a8d – pág. 60 do PDF e ID. 6252eaa – pág. 64 do PDF. Proferido despacho saneador (ID. 4d92526 – pág. 65 do PDF). Após manifestação dos requerentes (ID. af85750 – pág. 81 e ID. 76c1836 - pág. 99 do PDF) com documentos (ID. 98502ce e seguintes), decorrido(s) o(s) prazo(s) assinado(s), vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Inicialmente, fica ratificada a dispensa de realização de audiência neste procedimento (ID. 4d92526 – item 4 – pág. 67 do PDF), considerando-se que as questões pendentes de análise para homologação ou não homologação da presente avença constituem matérias exclusivamente de direito, infensas ao exame propriamente fático a ser endereçado por meio da solenidade em questão. Não por outra razão, o art. 855-D consolidado estabelece, nessa seara, mera faculdade ao Julgador, quanto à designação de audiência, se entender necessária, do que não se cogita, na espécie. Ademais, registre-se, por oportuno, que o valor acordado, de , não se amolda às hipóteses de incidência do caput do , da Resolução CNJ nº 586/2024, delimitada, pelo , aos procedimentos com valor igual ou superior a à época da celebração, tratando-se de requisito objetivo mínimopara a modalidade de quitação prevista no aludido normativo, de forma que não é possível dar trânsito à avença com a quitação contratual geral e irrestrita em que insiste a empresa requerente (ID. af85750 – pág. 81 do PDF), mesmo após oportunizada emenda ao acordo, o que, desde já, inviabiliza a homologação pleiteada. Em relação aos requisitos formais exigidos pelo fenômeno da transação extrajudicial, verifico que o procedimento teve início por meio de petição firmada eletronicamente pela parte trabalhadora (ID. 01bd75b), assinada eletronicamente pelo(a) patrono(a) da empresa requerente, com poderes especiais para transigir (ID. 59166a4 – pág. 43/ ID. cd72907 – pág. 47) e juntada ao processo eletrônico pelo(a) patrono(a) da parte trabalhadora, com poderes especiais para transigir (ID. 276b12e – pág. 24 do PDF). Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo , do Código Civil (CLT, e -B, § 1º). Segundo relatado pelos próprios interessados, a relação jurídica analisada contempla prestação de serviços com regular registro do vínculo de emprego, que perdurou de 17/06/2017 a 10/12/2024 (TRCT: ID. 5f3b51d – pág. 05), sendo que, por ocasião da ruptura contratual a parte trabalhadora auferia remuneração mensal de . O acordo extrajudicial prevê que a empresa requerente pagará à parte trabalhadora o valor de , relativo aos direitos (verbas e valores) discriminados nos autos. Oportunizada emenda à peça de acordo, as partes se manifestaram nos autos junto ao ID. af85750 – pág. 81 e ID. 76c1836 - pág. 99 do PDF. Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, , 10 e 139, IX, c/c CLT, ), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da homologação em um procedimento de jurisdição voluntária, dentre outras circunstâncias a serem observadas. De outro giro, observe-se que a decisão homologatória produz coisa julgada material exclusivamente quanto a direitos patrimoniais disponíveis e concretamente transacionados mediante concessões mútuas (Código Civil, e /c CLT, ; e CPC, , , e §2º, c/c CLT, ). No que tange aos aspectos materiais da análise a ser procedida nestes autos, impõe-se ressaltar que a decisão homologatória, mormente no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária, não ostenta natureza declaratória ou constitutiva de direitos, limitando-se à análise estrita e à interpretação restritiva da “transação”, em si, abrangendo a interpretação sistemática e axiológica das normas insculpidas nos -C a 855-E da CLT. No caso vertente, considerando-se que a situação analisada diz respeito à prestação de serviços mediante vínculo empregatício, conforme alegado pelas partes (ID. 01bd75b – pág. 02), o exame de legalidade da avença pressupõe a demonstração de regularidade dos registros respectivos, nos moldes exigidos pelos e seguintes da CLT, do que não se desincumbiram os interessados, em prejuízo à emenda predeterminada (item “c” do despacho de ID. 4d92526 – pág. 66), uma vez que a CTPS da parte trabalhadora sequer foi juntada aos autos, não se prestando para tanto a mera juntada de “print” do E-Social (ID. 6ec72fb – pág. 83), em que pese determinação expressa nesse sentido “Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (CC, c/c CLT, ). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS, inclusive página(s) do contrato respectivo, devidamente anotada.” (grifos no original). No particular, tal omissão não apenas viola determinação expressa do despacho saneador, mas prejudica a própria análise meritória da avença, ausente demonstração de regularidade dos registros correspondentes, assim como, dos dados e parâmetros informados unilateralmente pelas partes, necessários até mesmo ao exame da conformidade da discriminação de parcelas apresentada, e assim por diante. De outro giro, conforme já advertido por ocasião do despacho saneador, o presente procedimento de jurisdição voluntária exige a demonstração de prévia quitação integral das parcelas rescisórias (CLT, -C), incluída a multa capitulada pelo , da CLT (em caso de atraso), bem como, a indenização fundiária rescisória (caso aplicável, a depender da espécie de término contratual), de forma que é compulsória a exibição dos documentos rescisórios (TRCT com respectivo comprovante de pagamento, comprovante de entrega das chaves de conectividade/guias, comprovantes de recolhimento do FGTS e acréscimo rescisório 40%/20% em conta vinculada, dentre outros), bem como, do extrato analítico da conta vinculada de FGTS, sob pena de inviabilizar a análise de legalidade da avença. Não obstante, destaco que, no presente caso, os requerentes fizeram integrar como objeto do próprio acordo valor(es) a título de “ (verbas rescisórias) e (multa 40% FGTS)” (ID. 01bd75b – Item 2.1 – pág. XX do PDF), restringindo-se, em verdade, a própria avença a haveres rescisórios típicos, que, por expressa disposição legal, constitui(em) verba(s) a ser(em) adimplida(s) no prazo do §6º, do consolidado. Note-se que, quanto à(s) parcela(s) em menção, a parte trabalhadora já poderia dispor livremente de tais valores no prazo previsto pelo , da CLT, e sem qualquer procedimento adicional, o que denota a ilegalidade do acordo extrajudicial quanto ao ponto, por ilicitude parcial de seu objeto (Código Civil, /c CLT, , e ). Nesse sentido, inclusive, é expresso o -C consolidado, veja-se: “-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do desta Consolidação[...]”. Quanto ao tema, assinalo que não passa despercebida pelo Juízo a “narrativa” inaugural no sentido de que as verbas rescisórias teriam sido quitadas, contudo, a inclusão de haveres rescisórios como objeto de um acordo extrajudicial já contempla, em si mesma, premissa inadmissível, frente à ausência de concessões recíprocas, pelo simples fato de que se trata de verbas incontroversas, nada havendo a ser “negociado”, no particular. Com efeito, inexiste mínima “res dubia" quanto ao ponto, tratando-se de requisitos sine qua non de qualquer “transação” autêntica (Código Civil, e seguintes, c/c CLT, ). A rigor, ao condicionar o pagamento de parcela(s) de natureza tipicamente rescisória, a exemplo do previsto neste acordo, e, portanto, incontroversa(s), à assinatura/homologação de um acordo, em verdade, a parte devedora ocasiona vícios ao negócio jurídico, tal como previsto pelos e do Código Civil, tendo em vista que a hipótese de os empregados não receberem tais verbas “a menos que assinem o acordo” incute aos trabalhadores fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família e aos seus bens, privados de haveres alimentares, embora já devessem poder gozar de aludido valores desde o prazo do , da CLT, sem nenhum requisito adicional, o que também configura que, por premente necessidade, obriguem-se os trabalhadores a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, eis que a empregadora não faz mais do que pagar aquilo que “já devia”, de pleno direito, pelo advento da ruptura contratual, conforme dispõe o consolidado. Ora, a quitação dos haveres rescisórios, em sua integralidade, é mera obrigação unilateral dos empregadores, inexistindo, pois, a bilateralidade exigida como mínimo pressuposto do “negócio” jurídico da “transação”. Observe-se, por crucial, que esta Justiça Especializada não atua como mero órgão homologador da rescisão contratual, premissa superada até mesmo pelas recentes alterações promovidas pela na legislação consolidada. Ora, a mera ruptura contratual e instrumento de rescisão não comporta mais qualquer homologação, nem pelos Sindicatos, muito menos por um Órgão Judicante, afastando-se, ainda, frontalmente, do escopo e da natureza jurídica do instituto ora analisado. Nessa direção, inclusive, tem sido construída a jurisprudência reiterada e atual deste Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região, de que são exemplos os julgados infra: “Acordo Extrajudicial. A transação pressupõe a negociação de parcelas controvertidas, com concessões mútuas pelas partes, conforme preceitua o do Código Civil, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que as verbas descritas no acordo extrajudicial versam tão somente sobre verbas rescisórias incontroversas. Nesse sentido, o magistrado pode se recusar a homologar o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, conforme previsto no parágrafo único do -E da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (Boletim de Jurisprudência do TRT2 – 1/2022, Proc. 1000507-31.2021.5.02.0711- ROT - 6ª Turma - Rel. Maria Cristina Christianini Trentini - DeJT 14/12/2021) “[...] Com efeito, importa consignar que o pagamento de verbas rescisórias não constitui efetivo acordo, mas mera obrigação patronal. O próprio legislador houve por bem preconizar, no -C da CLT, este introduzido pela º 13.467/2017, que o acordo extrajudicial não se confunde com o pagamento rescisório, o qual segue as regras e o prazo legal, senão vejamos: "O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o desta Consolidação". Sem prejuízo do exposto, que o mero atendimento aos requisitos formais do negócio jurídico não obriga o juiz a homologar a avença, devendo o magistrado, ao contrário analisar os seus termos antes de proferir sentença, a fim de prevenir eventual simulação ou fraude. É o que se extrai do próprio texto consolidado, a seguir transcrito: "-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença" (destacamos). De igual modo, preleciona o enunciado da Súmula 418 da Corte Maior Trabalhista: "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Neste sentido, a jurisprudência desta E. 13ª Turma, consoante se extrai, v.g., dos precedentes emanados dos processos ROT 1000613-10.2020.5.02.0264 (Relator: Des. Roberto Barros da Silva, Publicação: 28/06/2021), ROT 1001145-90.2020.5.02.0067 (Relatora: Des. Cíntia Táffari, Publicação: 10/06/2021) e ROT 1001138-02.2020.5.02.0002 (Relator: Des. Paulo José Ribeiro Mota, Publicação: 04/06/2021). [...]” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001374-50.2020.5.02.0067; Data: 26-10-2021; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA NORCE FURTADO) “[...] De fato, não há, como alega a Recorrente, concessões mútuas, mas tão somente o desejo das partes no sentido de que haja homologação do recibo de quitação da rescisão por mútuo acordo, na forma do -A, da CLT. As razões recursais apenas denotam o inadimplemento das verbas rescisórias pela Reclamada, a qual pretende obter tão somente a quitação geral do extinto contrato de trabalho. Evidente, como bem delineou o julgador de origem, que não há acordo a homologar. Observe-se o que dispõe o -C da CLT: "-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6° do desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° desta Consolidação." O texto legal autoriza uma interpretação no sentido de que, descumprido o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação, o acordo extrajudicial deverá obrigatoriamente incluir a multa do , da CLT, ou, ainda, uma interpretação extensiva de que essa norma afasta a possibilidade de homologação de avença extrajudicial firmada exclusivamente com o mero objetivo de adimplemento das verbas rescisórias incontroversas, o que evita a situação de transferência para a Justiça do Trabalho de uma formalidade que foi extinta com a revogação do , da CLT, transformando a Justiça do Trabalho em mero órgão homologador de rescisão de contrato de trabalho. [...]” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000486-32.2021.5.02.0072; Data: 08-10-2021; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) “HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Observadas as expressas disposições legais aplicáveis ao caso, ficou evidente a intenção do legislador em evitar a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisões contratuais envolvendo, por exemplo, pagamento das verbas rescisórias além do prazo de 10 (dez) dias a partir do término do contrato de trabalho. Pelo exposto, há óbice à homologação do acordo por ilicitude do objeto (nc. II, do Código Civil), em razão da renúncia de direitos mínimos e indisponíveis do trabalhador, como a cominação por desrespeito ao prazo legal de quitação do contrato. Recurso da empresa não provido.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000072-84.2021.5.02.0023; Data: 06-10-2021; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A inovou ao inserir a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária, cujo objetivo principal consiste na prevenção de eventuais litígios, tendo estabelecido requisitos formais para a instauração do respectivo processo, sendo certo que o do Código Civil dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ocorre que, no caso dos autos, o acordo visa apenas à quitação de verbas incontroversas, não se vislumbrando qualquer margem à negociação. Justificada, pois, a recusa judicial à sua homologação, por inobservância dos requisitos do -B da CLT e por não se vislumbrar a transação, sendo inadmissível a utilização do Poder Judiciário como mero órgão homologador de rescisão contratual. Apelo improvido.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000385-68.2021.5.02.0080; Data: 17-09-2021; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) [Sublinhou-se] Ademais, há inconsistência material ainda mais grave dentre os termos acordados, uma vez que as partes afirmaram de forma inequívoca dentre as disposições da avença que a rescisão contratual fora objeto de mútuo “acordo” entre os requerentes, veja-se (ID. 01bd75b – Item 1, “b” e “c” – pág. 02 do pdf - grifou-se): “As partes, de comum acordo, de forma pacífica e consentida, de forma conjunta (...) justamente por concordarem que o encerramento decorre de interesse mútuo do empregado e do empregador” [...] “[...] os Requerentes decidiram pela rescisão do contrato de trabalho por meio do presente acordo [...]” Ora, conforme dispõe o princípio “iura novit curia", o fato de as partes declararem que estão colocando fim ao contrato de trabalho por meio de acordo, atrai ao caso a incidência, de pleno direito, das disposições do -A consolidado, com as limitações necessariamente decorrentes do §1º e do §2º, do -A da CLT citado, nada do que, entretanto, foi respeitado pelos termos avençados. Ao contrário, de forma absolutamente contraditória, as partes, embora declarando na avença um encerramento contratual por mútuo acordo, fizeram juntar aos presentes autos um TRCT com a informação incongruente de uma suposta dispensa “sem justa causa, pelo empregador” (ID. 5f3b51d – pág. 05 do PDF), o que sinaliza potenciais prejuízos a terceiros, a exemplo do indevido encaminhamento do seguro-desemprego ou do saque indevido da totalidade dos depósitos fundiários, embora em pleno descompasso à extinção contratual “por acordo” dos requerentes (CLT, -A), agora noticiada pelos próprios envolvidos no âmbito do presente procedimento, o que recai nas vedações do do Código Civil (CLT, ). Noutro giro, a movimentação da conta vinculada de FGTS e/ou o encaminhamento de seguro-desemprego, quando cabíveis (sempre respeitada a modalidade rescisória concretamente exercida), são diligências que prescindem de qualquer ordem judicial por inexistir controvérsia em relação à modalidade de dispensa autorizadora de tais medidas, tratando-se de obrigação unilateral da parte empregadora a comunicação aos órgãos competentes, e a entrega dos documentos correlatos, na estrita forma da lei (CLT, ); não por outra razão, é incabível a expedição de quaisquer alvarás judiciais para tais finalidades, exatamente porque o procedimento de jurisdição voluntária ora em análise, por sua própria natureza, pressupõe absoluta ausência de controvérsia (lide), atraindo, de pleno direito, a incidência do §6º, do consolidado, como, aliás, prevê expressamente o -C da CLT. Ademais, pretenderam os acordantes integrar o objeto a ser depositado em conta bancária, conforme cláusula 2.4, pelo valor de acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, em detrimento do depósito compulsório em conta vinculada, legalmente exigido, tratando-se de mais um vício no ajuste, pela ilicitude parcial do objeto em menção. Com efeito, nos termos constantes no -A da e seus efeitos, vigente no momento de adimplemento do débito: “[...] considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória [...]” (grifou-se). Nesse ínterim, inclusive, está pacificada a jurisprudência pátria, sendo que a matéria já havia sido analisada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (denotando a uniformização do tema – ilustrativamente, voto condutor, acolhido à unanimidade na ocasião, desde o julgamento do E-ED-RR-102741-38.1999.5.04.0028), e sendo certo que, atualmente, sequer merece maior digressão qualquer controvérsia quanto ao ponto, eis que tal entendimento passou a ser objeto de tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. O recolhimento fundiário em conta vinculada dos valores de FGTS previstos no acordo era medida impositiva, considerando-se que a é expressa quanto à obrigação legal de depósito na conta vinculada obreira, indistinta quanto a depósitos principais ou reflexos ou acréscimo rescisório, sob pena de ser considerado não quitado o valor correspondente, o que não é afetado pela forma de dispensa e/ou eventual direito ao saque, mormente porque envolve questões administrativas e sociais que ultrapassam a esfera particular das partes, envolvendo direitos e interesses de terceiros, indisponíveis, a exemplo da função de órgão gestor da Caixa Econômica Federal, da apuração de atrasos, de multas administrativas, e circunstâncias afins – inclusive porque os depósitos fundiários atendem a outras finalidades sociais, não dizendo respeito exclusivamente a um direito unilateral do(a) trabalhador(a) interessado(a). Junte-se ao exposto que os termos acordados pelos próprios requerentes constituem os rigorosos limites objetivos do requerimento, a cuja análise objetiva está vinculado o Julgador (CPC, /c CLT, ), inclusive observada a recente previsão do , da Resolução CNJ 586/2024, segundo o qual: “§ 3º É vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados”, mormente diante do procedimento de jurisdição voluntária ora analisado, não cabendo ao Juízo modificar o conteúdo da avença com vistas a eventual homologação, mas apenas analisar a viabilidade do acordo tal qual proposto pelas partes (Código Civil, /c CLT, ), o que está prejudicado no caso vertente, mesmo após a emenda determinada, consoante demonstrado. Frente a tais constatações, pelos múltiplos fundamentos autônomos expostos, concluo que o negócio jurídico não atende plenamente aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – Código Civil, , a 184, e /c CLT, , e ), e, tampouco, às previsões dos -B a 855-E da CLT, não sendo contemplado pelos limites de legalidade e constitucionalidade a serem assegurados por este Juízo. Não menos importante, deve ser também observado que inexiste obrigação do Magistrado quanto à homologação da avença, tratando-se, a rigor, de faculdade do Julgador, submetida à sua prudente análise e convicção motivada (C. TST, Súmula 418), a partir do exame de todos os requisitos exigidos para admissibilidade, validade e eficácia da transação, devendo ser também ressaltadas as distintas previsões do parágrafo único, do , do CPC (CLT, ), que rege a atuação judicial no âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária, in verbis: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. Assinalo, por demasia, quanto a eventuais manifestações acerca de pagamento antecipado da avença (se houver), e sob a ótica da Súmula 418 do C. TST, que as consequências dos atos praticados unilateralmente pelas partes, externamente ao feito e à revelia da homologação judicial, mormente eventual pagamento pretérito à própria análise judicial do acordo, são circunstâncias estranhas aos autos, à conta e risco dos próprios requerentes, isoladamente, desbordando por completo dos limites objetivos deste procedimento voluntário. Nesse sentido, e a fim de evitar tumulto processual, ou oposição temerária de embargos declaratórios, destaco que a prestação jurisdicional cabível é esgotada com a prolação de sentença meritória, nos moldes do , “f”, e -D, ambos da CLT, estando premida a atuação jurisdicional pela expressa vedação legal às decisões condicionais (CPC, , parágrafo único), e tampouco sendo dado ao magistrado alterar a sentença após a sua publicação (CPC, ), de forma que, eventual modificação no estado de fato ou de direito apresentado pelos próprios requerentes na petição de ingresso, e que embasou a presente decisão, assim como, eventuais consequências daí advindas – externas aos autos – constituem fatos novos e estranhos ao presente procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser tutelados pelas partes de forma autônoma, por meio dos instrumentos processuais adequados, dissociados destes autos. Finalmente, a título apenas complementar, reitere-se, conforme já esclarecido, que o caput do , da Resolução CNJ nº 586/2024 não se aplica ao caso vertente, embora tenham pretendido as partes a outorga de quitação contratual ampla e irrestrita pretendida (ID. 01bd75b, Item 3.1., pág. 04 do PDF), mesmo após oportunizada emenda à peça de acordo, veja-se: “[...] quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável um ao outro, para nada mais lhe exigir, judicial ou extrajudicialmente, não tendo mais nada a reclamar ou exigir quanto a quaisquer obrigações de fazer ou de pagar, ou de indenizar quaisquer danos materiais ou morais, diretos ou indiretos, seja a que título for, declarando o empregado, portanto, que inexiste qualquer obrigação remanescente do Empregador em relação ao extinto contrato de trabalho.” (pág. 81 do PDF), o que, contudo, o da citada Resolução exclui expressamente para causas com o valor presente. Lembre-se, conforme do Código Civil, que “A transação interpreta-se restritivamente [...], mormente diante das disposições expressas do , da CLT, em conjunto com o do Código Civil (CLT, ), que dispõem especificamente acerca da matéria de quitação, limitando-a à especificação da dívida quitada, mediante exata designação de “valor e espécie”, não sendo possível, portanto, dar trânsito à avença “nos termos” em que pretenderam as partes, limites objetivos a que está adstrito o Juízo para exame do procedimento. Some-se ao exposto que não se trata de trabalhador dito “hiperssuficiente”, portanto, também afastada a exceção prevista pelo parágrafo único, do , da CLT (que contempla dois requisitos concomitantes, mediante conjunção aditiva “e”, quanto ao padrão salarial exigido e a diplomação superior, do que não se cogita nestes autos). Pelo exposto, em respeito às interpretações e aos dispositivos previamente examinados, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial. DESPESAS PROCESSUAIS. Em relação às despesas processuais devidas, cumpre reiterar que são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem de acordo com o do CPC (CLT, ): no âmbito da jurisdição voluntária, “as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados”. No particular, já registrada expressamente a ressalva de entendimento jurídico havida junto da decisão anterior (ID. d297ec9 – pág. 48) cumpre dar integral cumprimento do Protocolo citado na ocasião. Dessa forma, os requerentes comprovaram apenas o recolhimento parcial (1%) das custas, uma vez que, embora haja 2 cópias, trata da mesma GRU apresentada (ID. 0fa10ea – pág. 59 do PDF), conforme se verifica pelo código de barras (que é o mesmo em ambas), não obstante a juntada de 3 comprovantes de pagamento, todos são relativos à mesma GRU, de modo que se considera o recolhimento custas no importe de , demonstrado junto ao ID. d6f3a8d – pág. 60 do PDF. Arbitro as custas processuais (2% sobre o valor do acordo), devidas pelas partes requerentes, no importe de , cujo pagamento deveria ter sido adiantado, e, portanto, deverá ser comprovado nos autos no prazo de 8 dias úteis, independentemente de nova intimação, sob pena de execução de ofício. Autorizada a dedução de valores parciais pagos a mesmo título, considerando-se, para tanto, apenas um dos comprovantes juntados, eis que, como referido, apenas uma única guia GRU no percentual de 1% foi objeto de adimplemento (ID. d6f3a8d – pág. 60 do PDF.). Assinale-se, por oportuno, que o recolhimento de suposto valor pela mesma guia deu-se por meio impróprio, inapto ao fim a que se destina, sendo que, diversamente, conforme o ATO CONJUNTO Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010, mais especificamente no , o recolhimento de custas deve ser realizado, "exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento", cabendo à parte interessada cumprir seus deveres processuais adequadamente quanto ao percentual total devido ou, de forma autônoma, a complementação faltante, por meio de GRU Judicial própria. Da mesma sorte, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios temerários, destaca-se que eventual interesse em qualquer ressarcimento constitui matéria de natureza administrativa e estranha a estes autos, uma vez perfectibilizado o pagamento junto aos cofres públicos, a ser realizado pelas vias adequadas, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou por meio da ação de repetição de indébito, perante o Juízo competente, sendo que ambas as hipóteses dependem da iniciativa específica do interessado, e não se situam dentre a competência deste Juízo, tampouco se amoldam à estreita via dos embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DE MÉRITO. MULTA. Por fim, cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a presente sentença contempla julgamento de mérito, de forma fundamentada e explícita, com rejeição dos termos acordados em caráter exauriente, de forma que eventual insurgência das partes só pode ser tutela pelos recursos adequados, para o que não se prestam os embargos declaratórios, tampouco novas reproposituras do procedimento. Da mesma sorte, é sabido pelas partes que o recurso de embargos não se presta a eventual regularização processual tardia, ou complementação documental intempestiva, já tendo sido previamente concedido prazo para saneamento do feito pelos interessados – cujo descumprimento ou cumprimento incompleto, corre à exclusiva conta e risco dos interessados, assistidos por advogados, profissionais conhecedores dos ritos processuais e dos requisitos legais aplicáveis à espécie, sendo que, como é cediço, os embargos de declaração tampouco contemplam hipótese de cabimento para pretenso reexame de fatos e provas. Com efeito, como é de conhecimento dos requerentes, a prestação jurisdicional cabível foi esgotada com a prolação de sentença meritória, nos moldes do , “f”, e -D, ambos da CLT, tendo o Juízo analisado o mérito da intenção conciliatória das partes, mediante conclusões já traduzidas em uma decisão judicial exauriente, o que, em caso de persistência pelos interessados, somente poderá dar lugar a eventual manejo recursal, e não a novos ajuizamentos ou à oposição infundada de embargos declaratórios, que, na ausência de concreta demonstração das suas restritas hipóteses de cabimento, serão considerados protelatórios, desde já advertidas as partes. Relembre-se, por oportuno, que inexiste obrigação do Magistrado quanto à homologação da avença, tratando-se, a rigor, de faculdade do Julgador, submetida à sua prudente análise e convicção motivada, ambas já perfectibilizadas na hipótese vertente (C. TST, Súmula 418), a partir do exame de todos os requisitos exigidos para admissibilidade, validade e eficácia da transação, devendo ser também ressaltadas as distintas previsões do parágrafo único, do , do CPC (CLT, ), que rege a atuação judicial no âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária, in verbis: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”, sendo que, observadas as peculiaridades do caso concreto, e em atenção às disposições legais previamente examinadas, já houve rejeição, no mérito, deste pedido de homologação do acordo extrajudicial trazido à análise judicial. Ademais, a atuação jurisdicional está sempre premida pela expressa vedação legal às decisões condicionais (CPC, , parágrafo único), e tampouco é dado ao Juízo alterar a sentença após a sua publicação (CPC, ), de forma que não há mais matérias pendentes de análise pelo Julgador quanto ao acordo em menção. Nesse sentido, e a fim de evitar tumulto processual, ou oposição temerária de embargos declaratórios protelatórios, sob pena de multa, reitero que a prestação jurisdicional cabível na espécie está esgotada, de forma que, eventual insurgência das partes, doravante, deverá ser tutelada por meio dos recursos adequados – a que não se prestam, reitere-se, os embargos de declaração, já cientes e advertidos os interessados. . , nos autos do procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial proposto por e , , nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, NÃO HOMOLOGAR o acordo extrajudicial. Advertidas as partes acerca da oposição de embargos declaratórios protelatórios e respectiva multa. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte trabalhadora. Custas devidas na forma da fundamentação (), cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 8 dias úteis, independentemente de nova intimação, sob pena de execução de ofício, nos termos da fundamentação. Inexistindo litígio, e, por consequência, sucumbência, não há falar em honorários sucumbenciais. Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. Após, providencie a Secretaria o lançamento da presente sentença por meio de ata de audiência, junto ao sistema eletrônico. Esclareça-se, desde logo, que se trata de medida meramente procedimental, podendo ser assinada por qualquer Magistrado, ainda que não tenha proferido a decisão, justamente por dizer respeito unicamente à adequação do registro estatístico, não produzindo efeitos para as partes, que são intimadas, para todos os fins, desta decisão. Oportunamente, devolvam-se os autos à I. Vara de Origem. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
