Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CECILIA NANTES DA SILVA LEMOS, GABRIELA SOARES LEMOS, MARTEC CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., DEMETRIUS CAVALCANTE DA SILVA, JANAINA DE SOUZA CAMARGO, ROBSON SALVI
- Advogado
- LEVI FERNANDES (OAB 128405/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001978-23.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: DEMETRIUS CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: MARTEC CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9464a31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:5e757c1): Primeiro, a parte Exequente apresentou petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), requerendo a inclusão no polo passivo da execução dos sócios retirantes ROBSON SALVI e JANAINA DE SOUZA CAMARGO, sob a alegação de fraude na alteração contratual que culminou em sua saída da sociedade em 23/01/2014, bem como a pretensão de tutela cautelar de urgência. Considerando o teor do art. 855-A da CLT e os arts. 133 e seguintes do CPC, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: ROBSON SALVI - CPF: 182.***.***-13 JANAINA DE SOUZA CAMARGO - CPF: 330.***.***-70 Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Quinto, o requerente busca o arresto cautelar de bens dos suscitados. Analisando os fundamentos apresentados, verifico que a questão da responsabilidade de sócios retirantes, especialmente sob a alegação de fraude (art. 10-A, parágrafo único, da CLT), demanda o exercício do contraditório prévio para a formação do convencimento deste juízo, não se vislumbrando, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida excepcional de arresto sem a oitiva da parte contrária (fumus boni iuris e periculum in mora em grau de urgência extrema). O mero pedido de inclusão não é suficiente para o bloqueio de ativos financeiros sem a prévia citação dos sócios suscitados. Indefiro, por ora, a tutela cautelar. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
