PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001978-67.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RENATO TREGUES DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d0d60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por RENATO TREGUES DA SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., DECIDO: 1) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, declarar a rescisão indireta do contrato firmado entre as partes na data de 15/01/2025 e condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) saldo de salário de 15 dias do mês de janeiro de 2025; aviso prévio indenizado de 39 dias e sua projeção no contrato; 13º proporcional de 2025 (2/12); férias vencidas + 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3 (2/12) de 2025/2026. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, se tiver comprovação nos autos; b) FGTS (8%) sobre as verbas em “a”, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI1 do TST), indenização de 40% do FGTS, observada a disposição da OJ nº 42 da SDI1 do SDI1. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, se tiver comprovação nos autos; c) adicional de insalubridade, em grau médio, 20% sobre o salário-mínimo, devido por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salários, férias +1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; d) horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem acumular, com adicional de 60%; horas extras pelos feriados trabalhados com adicional de 100%, desde que não tenham sido compensados com folga em outro dia da semana. Apuração das horas extras com o divisor 220, evolução salarial do reclamante – incluído o adicional de insalubridade deferido na sentença. Reflexos das horas extras em DSR, férias +1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%; observância da OJ nº 394 da SDI1 do TST para horas extras prestadas até 20/03/2023 (Tema Repetitivo 09 do TST); para horas extras prestadas a partir de 21/03/2023, o DSR majorado por extras também refletirá em 13º, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica, se tiver comprovação nos autos; e) indenização de 30 minutos pela supressão do intervalo com adicional de 50% nos dias que a sentença reconheceu que o tempo de intervalo usufruído foi de 30 minutos, considerando-se os parâmetros de apuração fixados para as horas extras (divisor e base cálculo), excluídos reflexos em razão da natureza indenizatória da verba (CLT, art. 71, §4º); f) honorários periciais em favor do perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA no valor de R$ 2.500,00; g) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. As verbas rescisórias deferidas em "a", não liquidadas, devem ser apuradas com base no salário da extinção do contrato. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para proceder à baixa na CTPS digital do autor, com data de 23/02/2025, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 e 83). A inobservância deste comando de fazer implicará multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, que reverterá a parte autora. Com o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça alvará para o reclamante sacar FGTS e habilitar-se à percepção do seguro-desemprego. Com o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, a reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação, diretamente na conta vinculada do reclamante (arts. 18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: saldo salarial e 13º, horas extras com reflexos em DSR, férias gozadas +1/3 e em 13º. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA