PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001978-77.2016.5.02.0058 : LUCAS ROBERTO CORREA CLAUDINO : NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c459313 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DECISÃO Vistos, Trata-se de requerimento formulado pelo Reclamante para reconhecimento de Grupo Econômico entre a 1° Reclamada, NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DESEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA -EPP, e as empresas GPMRV SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI -EPP, C.LORENZO -TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA -LTDA -EPP, DEPARK SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -EPP, CCS SERVICOS DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA –EPP, PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZACAO E GESTAODE MAO DE OBRA LTDA -EPP e PRADO & RODRIGUES TERCEIRIZACAO E GESTAODE MAO DE OBRA LTDA -EPP. Compulsando o feito, verifica-se que as diversas tentativas de encontrar bens em nome da Reclamada restaram infrutíferas, razão pelo qual foi deferido o processamento do incidente para reconhecimento de grupo econômico, como verificado em ID abe098a. Estabelece a CLT, em seu artigo 2°, §2°, que há caracterização do grupo econômico sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, mesmo guardando cada uma sua autonomia, mesmo que cada uma delas possua personalidade jurídica própria Ainda, dispõe o referido diploma legal que, caso seja reconhecido a existência do mencionado grupo econômico haverá o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos débitos e pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, devidamente reconhecida nos presentes autos. Entretanto, a mera identidade de sócios não é, por si só, condição para que seja caracterizado a existência de grupo econômico, consoante dispõe o §3° do artigo 2° da CLT, sendo necessárias a demonstração clara do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Analisando os fundamentos invocados pela Reclamante em ID c828d7a, verifica-se que carece de comprovação de atuação coordenada entre a Reclamada e as empresas suscitadas, limitando-se o Reclamante à identidade de sócio e a composição de integrantes da família do sócio executado da primeira Reclamada na composição societária das suscitadas, sendo que não são argumentos válidos para o deferimento do pedido. Dessa forma, não havendo comprovação de atuação coordenada entre a empresa Reclamada e as empresas suscitadas, julgo improcedente o requerimento de reconhecimento de grupo econômico formulado pelo Reclamante. Atente-se o Reclamante da impossibilidade de revisão do decidido via Embargos de Declaração, devendo manejar recurso cabível. Não havendo recurso, excluam-se do polo passivo as empresas suscitadas. Prazo de 8 dias para requerimentos, sob pena de sobrestamento, inclusive para fins do artigo 11A da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de março de 2025. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ROBERTO CORREA CLAUDINO