Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE BRANDAO FILHO, ENGESIQUE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA - ME, ADENILTON LIMA GOES
- Advogados
- MARCELO ZAMPIERI MOLINA (OAB 318006/SP), ANA CELIA ZAMPIERI (OAB 65729/SP), RAIMUNDO JETER RODRIGUES COSTA (OAB 170201/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001978-94.2016.5.02.0311 RECLAMANTE: ADENILTON LIMA GOES RECLAMADO: ENGESIQUE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6814088 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELA ESPINDOLA SOARES SANTOS DESPACHO Vistos. 1)Considerando que o crédito trabalhista possui caráter alimentar e que o §2º do artigo 833 do CPC permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, determino a expedição de mandado de penhora sobre a aposentadoria do executado JOSE BRANDAO FILHO, limitando-se ao percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, até o cumprimento final da obrigação. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. (...) PENHORA EM PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Esta Corte, por força do art . 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art . 529, § 3º, do CPC/2015. Nesse cenário, tem-se que, no caso em análise, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000677-14.2021.5.02.0481, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE PENSÃO OU APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 DO TST. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Julgados. No caso, o TRT, ao determinar a expedição de ofício para pesquisar a existência de recebimento de vencimentos de pensão/aposentadoria e, em caso positivo, autorizar a penhora sobre salários/vencimentos de pensão/aposentadoria, nos termos em que requerido - 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada -, decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso ( e § 2º, 528, § 8°, e 529, § 3°, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal do e X, da CF. Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no , do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (aput, do CPC/1973; e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-104700-33.1997.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021; g.n.). Expeça-se mandado de penhora para que o INSS, na R. Brasileira, 399 - Vila Endres, Guarulhos - SP, 07043-010, providencie a retenção mensal do valor. Concedo o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento deste para que o INSS proceda a retenção, sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( e § 5º, do CPC). As transferências deverão ser realizadas através de depósito judicial no Banco do Brasil, AG: 7052. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil). GUARULHOS/SP, 16 de junho de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
