PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001979-04.2016.5.02.0045 : LUIZ AMAURI DA SILVA : RESTAURANTE AROMAS & SABORES LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:673c75f): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001979-04.2016.5.02.0045 ORIGEM: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: LUIZ AMAURI DA SILVA (exequente) AGRAVADOS: RESTAURANTE AROMAS & SABORES LTDA ME (executada) ANA LÍDIA RODRIGUES PEREIRA (sócias) ANTONIA RIBEIRO OTAVIANO RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao indeferir a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem as residências das sócias executadas, o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (art. 893, §1º, da CLT), sendo cabível o agravo de petição interposto. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição por atacar decisão interlocutória (Id. 2b7680d), agrava de instrumento o exequente (Id. 736f617), objetivando o destrancamento de seu apelo e a sua apreciação. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Ao indeferir a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem as residências das sócias executadas (Id. fe25f88), o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (art. 893, §1º, da CLT), sendo cabível o recurso interposto. Provejo, pois, o agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO Inconformado com o indeferimento de expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem as residências das sócias executadas (Id. fe25f88), agrava de petição o exequente (Id. cd11c15), insistindo na sua pretensão. V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço. O Juízo da execução indeferiu o pedido de "EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM EM FACE" das sócias executadas nos endereços indicados pelo exequente (Id. 7ab8330), nos seguintes termos (Id. fe25f88): "Vistos Inócua a medida requerida, tendo em vista que já foi intentada a penhora de bens em face das executadas junto aos endereços indicados. Reporto-me às diligências efetuadas com resultado negativo, juntadas no Id 377ed4d e Id a4545d1. Faculto ao exequente a orientação segura, no prazo de 30 (trinta) dias, de meios específicos e efetivos para o regular prosseguimento da execução, devendo atentar a todas as diligências já empreendidas nos autos, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos e declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, em consonância com o disposto no artigo 11-A, da CLT." (destaquei) O agravante argui que "o endereço da atual residência da executada, ANA LIDIA RODRIGUES PEREIRA - CPF 187.***.***-40, ora agravada, indicado na petição de ID 7ab8330 ainda NÃO foi diligenciado, pois as certidões de Id 377ed4d e Id a4545d1 foram encaminhados para endereços alheios ao indicado na referida petição em relação à referida sócia Agravada". Em 02.06.2023, foram expedidos os mandados de penhora e avaliação de bens das residências das executadas ANTONIA RIBEIRO OTAVIANO e ANA LÍDIA RODRIGUES PEREIRA, na Rua Sebastião Amancio Pinto, nº 16, casa 2, Jardim São Luís, São Paulo/SP e na Rua Quitanduba, nº 324, apartamento 42, Caxingui, São Paulo/SP, respectivamente (Id. c39db80 e Id. fc4583e). Em cumprimento ao primeiro mandado, o Oficial de Justiça certificou em 22.06.2023 que deixou "de proceder à penhora de bens de ANTONIA RIBEIRO OTAVIANO em razão de ser pessoa desconhecida no local, segundo me informaram a Srª Lilian e o Sr. Alberto, moradores" (Id. 377ed4d). No segundo mandado, em 09.08.2023 o Oficial também deixou "de efetivar a penhora de bens, pois ausentes objetos de utilidade ou interesse para hasta pública, sejam potencialmente acobertados pelo instituto do bem de família ou de alta obsolescência, desgaste e pouco valor. Adentrei o apartamento, constatando na cozinha uma geladeira, um fogão, uma área com uma máquina de lavar; na sala uma mesa com quatro cadeiras, tampo de madeira, um sofá e uma televisão; nos quartos, três dormitórios, tão somente camas, armários embutidos, roupas; em um dos quartos um escritório utilizado pelo companheiro que coabita o imóvel" (Id. a4545d1). Em 29.08.2024 o exequente requereu nova penhora e avaliação de bens, indicando o mesmo endereço de ANTONIA RIBEIRO OTAVIANO, onde já foi frustrada a tentativa, e, quanto a ANA LÍDIA RODRIGUES PEREIRA, a "RUA BERNARD DE SOISSONS, 201 - JARDIM DAS VERTENTES - SÃO PAULO/SP - CEP 05541-120" (Id. 7ab8330, destaquei). O endereço destacado corresponde àquele no qual ocorreu a citação inicial da reclamada RESTAURANTE AROMAS & SABORES LTDA ME em 17.07.2017, ocasião em que a Oficial de Justiça certificou ter comparecido "à Rua Quitanduba, 325, ap. 42, Caxingui, onde após algumas visitas, fui orientada a proceder à entrega no local de trabalho da destinatária. Assim, em 17/07/17, às 16h45, dirigi-me à Rua Bernardo de Soissons, 201, Jd. Trussardi, e a CITEI empresa RESTAURANTE AROMA'S & SABORES LTDA - ME na pessoa da destinatária e proprietária ANA LÍDIA RODRIGUES PEREIRA, RG 26.436.837-X SSP-SP, que de tudo ficou ciente e recebeu o mandado" (Id. 6e43f07, destaquei). Equivoca-se o exequente, portanto, ao indicar o endereço como local da residência da sócia ANA LÍDIA. Ademais, está localizado em região de pouca valorização econômica, além de que, em consulta ao site Google Maps (https://www.google.com.br/maps), em que há visualização fotográfica das vias públicas, é possível verificar que se trata de imóvel de pequenas dimensões, sendo, pois, injustificável a diligência pretendida. Nada, pois, a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, destrancando o agravo de petição, dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 19 de Fevereiro de 2025. KYONG MI LEE Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE AROMAS & SABORES LTDA - ME