PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001982-36.2017.5.02.0008 : JOSE EDIMILSON VIEIRA DA SILVA : AUTO POSTO BOSQUE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b29c26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. ID 3601edb: o exequente requer a expedição de ofícios às empresas administradoras de consórcio arroladas para localização de cotas eventualmente existentes emo nome dos executados; a realização de pesquisa junto ao programa Nota Fiscal Paulista sobre valores devidos aos réus; e a busca por criptomoedas através da expedição de ofícios às corretoras. Quanto ao pedido de ofícios às administradoras de consórcios, deverá o autor limitar as empresas a serem oficiadas, indicando três delas, evitando-se assim o tumulto processual com diversas diligências simultâneas. Deverá ainda informar o nome, CNPJ e endereço completo das empresas arroladas, permitindo assim a expedição dos ofícios pretendidos. Consigne-se que, havendo resposta negativa da consulta junto às empresas oficiadas, a parte poderá requerer posteriormente a expedição de ofícios a outras destinatárias. Defere-se o prazo de 10 dias ao autor para cumprimento das determinações supra, sob pena de preclusão. Quanto à busca de possíveis créditos dos executados junto ao programa Nota Fiscal Paulista, concedo força de ofício à presente decisão, requerendo informações ao Programa Nota Fiscal Paulista acerca da existência de créditos devidos aos executados: AUTO POSTO BOSQUE LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-95; MARIA IVA DOS SANTOS CAFE, CPF: 023.***.***-01; e NORIVAL ALVES CAFE JUNIOR, CPF: 069.***.***-73, no prazo de 30 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência à ordem judicial. Deverá o reclamante protocolizar esta decisão com força de ofício diretamente no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/, considerando-se que o órgão não recebe mais ofícios físicos ou por e-mail. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios a corretoras para busca de criptomoedas, consigne-se o seguinte: De acordo com o Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017, emitido pelo Banco Central, as criptomoedas ou moedas virtuais consistem em representações digitais de valor que "não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não tem garantia de conversão para moedas soberanas, tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores". Segue referido Comunicado: "COMUNICADO N° 31.379, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017 Alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. 1. Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor. 2. A compra e a guarda das denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa estão sujeitas a riscos imponderáveis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o capital investido, além da típica variação de seu preço. O armazenamento das moedas virtuais também apresenta o risco de o detentor desses ativos sofrer perdas patrimoniais. 3. Destaca-se que as moedas virtuais, se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores a investigações conduzidas pelas autoridades públicas visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas. 4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais. 5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a , de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica "os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento". Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos. 6. É importante ressaltar que as operações com moedas virtuais e com outros instrumentos conexos que impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras não afastam a obrigatoriedade de se observar as normas cambiais, em especial a realização de transações exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio. 7. Embora as moedas virtuais tenham sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, não foi identificada, até a presente data, pelos organismos internacionais, a necessidade de regulamentação desses ativos. No Brasil, por enquanto, não se observam riscos relevantes para o Sistema Financeiro Nacional. Contudo, o Banco Central do Brasil permanece atento à evolução do uso das moedas virtuais, bem como acompanha as discussões nos foros internacionais sobre a matéria para fins de adoção de eventuais medidas, se for o caso, observadas as atribuições dos órgãos e das entidades competentes. 8. Por fim, o Banco Central do Brasil afirma seu compromisso de apoiar as inovações financeiras, inclusive as baseadas em novas tecnologias que tornem o sistema financeiro mais seguro e eficiente (...)" A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, igualmente, entende que as criptomoedas, como o bitcoin, não se submetem ao órgão regulador, uma vez que o ativo "não é considerado atualmente um valor mobiliário". que, não obstante haver obrigatoriedade na prestação de informações, verifica-se a dificuldade de penhora da criptomoeda. Embora sendo possível a sua negociação, não há regulação de que seja informado quem é o seu titular, já que a movimentação é realizada por uso de chave criptografada do proprietário, como esclarecimento prestado pela CVM em texto publicado: "A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, quem possuir a senha se torna o proprietário dos criptoativos. Esses ativos podem ser negociados através de plataformas eletrônicas (Exchanges) ou bilateralmente, em negócios sem intermediação." (link: https:///www.investidor.gov.br/publicacao/Alertas/listaalertas.html). A volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Nesse sentido, a jurisprudência abaixo: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Nomeação de bens à penhora. Criptomoeda. Indicação que sequer consta da relação legal de bens sujeitos à penhora. Impedimentos efetivos a tal garantia. Aplicação do princípio da menor onerosidade contido no do NCPC, observando-se a satisfação do interesse do credor. Falta de comprovação dos valores dos bens. Ausência de liquidez. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJ-SP, 2ª Câmara Cível de Direito Público, AI nº 2215728-68.2020.8.26.0000, relator Des. Claudio Augusto Pedrassi, data da publicação: 03.11.2020). "Ementa: Agravo de Instrumento - Execução de sentença - Honorários advocatícios - Garantia do juízo - Oferta de criptoativos à penhora - Recusa motivada do Estado - Bem não regulamentado pelos órgãos competentes e não listado no do CPC - Existência de veículos de propriedade da executada - Ausência de certeza quanto à titularidade da criptomoeda - Possibilidade de saque e depósito do valor integral do débito - Precedentes desta C. 2ª Câmara que vão em sentido contrário ao da pretensão da executada - Recurso desprovido" (TJ-SP, 2ª Câmara de Direito Público, AI nº 2061313-93.2021.8.26.0000, relator Des. Luciana Bresciani; data da publicação: 15.04.2021). Portanto, mostra-se inócua referida pesquisa, razão pela qual indefere-se a pesquisa de moeda virtual requerida. . . SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta