PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001982-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSE LUIS LOPES OLIVEIRA RECLAMADO: ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafe142 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR JOSÉ LUIS LOPES OLIVEIRA EM FACE DE ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA, MEDABIL SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS S/A, CONSORCIO MOBILIDADE SBC, e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO: 1 - julgá-la IMPROCEDENTE para absolver a 4ª Reclamada MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO de todos os pedidos, conforme fundamentação. 2 - julgá-la PROCEDENTE EM PARTEpara condenar a 1ª e 2ª Reclamadas de forma solidária e a 3ª Reclamada de forma subsidiária ao pagamento: a) multa do art. 477, CLT; b) diferenças salariais por aplicação de piso diverso procedente, a fim de ser aplicado piso de R41.983,23, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, horas extras comprovadamente pagas, conforme contracheques juntados pela Reclamada. Confirmo a tutela antecipada para liberação de FGTS, deferida em audiência de id 26b9a7a, nos termos dos arts. 294, 300, 311, do NCPC. Correção monetária a partir da época própria, consoante Súmula 381 do e. TST. Juros incidentes no importe de 1%, consoante Lei 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação, calculados sobre o montante já corrigido monetariamente, na forma da Súmula n. 200 do E. TST, sendo que os juros de mora não integram a base de cálculo para incidência de imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas recolhidas. Depósito recursal recolhido. Recurso Ordinário: Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto por Consórcio Mobilidade SBC, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial para afastar da condenação o pagamento de diferenças salariais por aplicação de piso diverso e reflexos, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto às custas, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Vencida a Juíza Maria Fernanda de Queiroz da Silveira: Diverge, nega provimento ao R.O. da reclamada. O enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços. Depósito recursal indevido. Recurso de Revista: DENEGADO SEGUIMENTO. Depósito recursal indevido. Agravo de Instrumento: NEGADO PROVIMENTO. Haja vista o trânsito em julgado: 05/11/2024, Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Terceiro, exclua-se do polo passivo o MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO. Após , tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de novembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
- CONSORCIO MOBILIDADE SBC