PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001982-73.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARA ESTELA DE JESUS DOS REIS RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a23c12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Verifico que, conforme declarado na petição inicial, a prestação de serviços se deu no CEP: 03208-010, estranha à área de atuação desta unidade jurisdicional. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 horas, esclareça o local da efetiva prestação de serviços, informando se pretende a continuidade ou desistência da ação. Por oportuno, esclareço que, nos termos do §5º, do art. 63, do CPC, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Apresentada desistência, venham os autos conclusos para homologação. No silêncio ou feita a opção pelo prosseguimento, cite(m)-se a(s) reclamada(s). Caso arguida exceção de incompetência, intime-se a parte autora para manifestação em 48 horas, juntando os documentos que entender como necessários para embasar seus argumentos. Registre-se que o silêncio será interpretado como concordância com os termos da exceção apresentada. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA ESTELA DE JESUS DOS REIS