PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001982-95.2024.5.02.0006 REQUERENTE: MARIA SALETE SANTANA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf21da8 proferida nos autos. Trata-se de execução provisória em CumPrSe (Cumprimento Provisório de Sentença). O processo principal é o 1000834-49.2024.5.02.0006. A reclamante apresentou cálculos de liquidação no ID 9f73f90. A reclamada impugnou os cálculos no ID 1dfbfa5 e apresentou aqueles que entende devidos sob ID d8a500e. A autora manifestou discordância com os cálculos da reclamada no ID 27159aa e apresentou novas contas sob ID 143ac79. À análise. Preliminarmente, a r. sentença (cópia de ID 55f29ac) condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A sentença, ainda, menciona: “Frise-se que, para efeitos de prescrição, deverá ser considerado o período efetivo de gozo das férias, e não o período concessivo”. Conforme se verifica da documentação juntada pela reclamada (ID 34e7f90 dos autos principais), tem-se que as férias do período de 2019/2020 foram efetivamente usufruídas 12/04/2021 a 01/05/2021, e as férias do período de 2020/2021 foram usufruídas em 01/02/2022 a 20/02/2022. Nesses dois períodos, houve abono de férias de 10 dias, sendo que, nos cálculos da demandada, verifica-se que foram gozados integralmente os 30 dias. Ademais, a reclamada também não computou os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio, conforme determinado em sentença. Ainda, a aplicação da SELIC - RECEITA FEDERAL é prevista na decisão emanada do STF na ADC 58 ao indicar, expressamente, que "deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)". Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesse passo, a taxa em vigor é a SELIC RECEITA FEDERAL, conforme pode se extrair da análise do artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95 (alterado pela Lei 9065 de 01/04/195), artigo 5º, §3º e artigo 61, §3º da Lei 9.430/96 e artigo 13 da Lei 9065/95. Indevida, portanto, a aplicação de Taxa SELIC SIMPLES. Ante todo o exposto, acolho os cálculos autorais e HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 26.804,66, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 01/12/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 26.027,53 relativos ao principal e R$ 777,13 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 1.353,49 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 5.980,22. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 1.340,23, em favor do patrono do reclamante. Honorários periciais da fase de conhecimento pela reclamada ao Sr. JULIO CESAR FERREIRA DUTRA, fixados em R$ 2.500,00 para 16/10/2024, atualizáveis até a data do pagamento. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. HÁ depósito recursal no processo principal: R$ 13.133,46 em 22/10/2024 - BB. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Garantido o Juízo ou silente o autor quantos aos termos do parágrafo supra, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SALETE SANTANA