Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP, EMPREITEIRA J.R.S.S. DE CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE ROBERTO DE SOUZA SANTOS
- Advogados
- CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), FABIO CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 281429/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Monito 1001983-23.2016.5.02.0342 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: EMPREITEIRA J.R.S.S. DE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7b885 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. VINICIUS FERREIRA Servidor DESPACHO Vistos, etc. #id:98d6f15 - Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) exequente a realização de pesquisas no CAGED para obtenção de informações relativas a vínculos empregatícios do(a)(s) executado(a)(s), bem como ofício ao INSS para consultar a existência de benefício previdenciário do(a)(s) executado(a)(s) abaixo indicado(s), a fim de subsidiar eventual e futuro pedido de penhora de salário. Considerando jurisprudência atual, tenho que a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do citado dispositivo. Esgotados os convênios de praxe, defiro. Providencie a Secretaria através dos convênios CAGED e PREVJUD JOSE ROBERTO DE SOUZA SANTOS, CPF: 415.***.***-00 Com a resposta, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, meios concretos ao deslinde do feito. Decorrido sem manifestação ou indicação de meio hábil, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 13 de agosto de 2026. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREITEIRA J.R.S.S. DE CONSTRUCOES LTDA - ME
