PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001983-26.2016.5.02.0341 RECORRENTE: ALINE DIAS FERREIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:402bb50 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001983-26.2016.5.02.0341 (RO)RECURSO ORDINÁRIOORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de ItaquaquecetubaPROLATOR DA SENTENÇA: Marcio Mendes GranconatoRECORRENTE: Aline Dias FerreiraRECORRIDO: Itaú Unibanco S.A.RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS OFENSIVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O assédio moral, no âmbito trabalhista, se caracteriza pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador, de forma que este, uma vez desestabilizado emocionalmente, venha a adotar o comportamento esperado por seus opressores. Recurso improvido. RELATÓRIO:Adoto o relatório da sentença ID. 11af2d6, proferida pelo Juiz do Trabalho Marcio Mendes Granconato, da E. 1ª Vara Trabalhista de Itaquaquecetuba/SP, a qual julgou PROCEDENTE EM PARTE a Ação.Embargos declaratórios interpostos pela reclamante fls. 1.167/1.170, providos fls. 1.171.Recurso ordinário apresentado pela reclamante fls. 1.174/1.292, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e por encerramento da instrução processual e julgamento do processo, requer, no mérito, a reforma da r. decisão de 1º Grau no que pertine às horas extras (cargo de confiança), imprestabilidade dos controles de ponto, intervalo intrajornada, ao divisor, aos reflexos e integrações, ao acúmulo de função, ao dano moral por assédio moral, à cesta alimentação no aviso prévio indenizado, à indenização adicional, aos danos morais decorrente de assalto, à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, à verba honorária advocatícia.Contrarrazões às fls. 1.295/1.337. VOTO:Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.Preliminarmente 1. Indeferimento de oitiva testemunhal. Prova do assalto bancário e dano moralArguiu a recorrente cerceamento de defesa ao argumento de que o indeferimento da oitiva de sua segunda testemunha impediu a comprovação da prova dos assaltos que sofreu, bem como do dano moral.Não se colhe o inconformismo.O argumento vestibular é no sentido de que, em decorrência de dois assaltos (junho e setembro de 2012), quando ficou sob a mira direta de arma de fogo, ocasião em que se encontrava atuando no caixa, a autora ficou "absolutamente abalada, vivenciando ainda alterações de comportamento e emocionais, ansiedade, pânico, detendo crises de medo, tensão e lembranças constantes do evento".Desnecessária a prova dos assaltos, os quais restaram incontroversos nos autos.Quanto à prova do dano moral, este foi analisado em perícia médica, prova que não é sobreposta por declaração testemunhal, uma vez que destituída de quesitos técnicos.Rejeita-se. 2. Nulidade do ato praticado em audiência - dos protestos pelo indeferimento da contraprova do cargo de Confiança - cerceamento ao amplo direito de defesa e do contraditórioA arguição de nulidade por cerceio de prova pauta-se no indeferimento de perguntas à testemunha laborista (a quem a reclamante estava subordinada na agência; se a reclamante representava a agência perante orgãos públicos, PROCON, ou oficial de justiça; se a autor era responsável pela extrutura da agência (SIC)), relacionadas ao cargo de confiança, tendo o patrono da reclamante consignado os devidos protestos.Afasta-se.Com relação à subordinação, a reclamante confessa em vestibular que o GSO Francisco Ferreira Benicio era seu superior hierárquico. A testemunha laborista declarou, ainda, que na agência havia o gerente operacional (reclamante) e o gerente geral, o que permite concluir que a autora não era responsável pela estrutura da agência. Por outro lado, eventual representatividade não é condição essencial para o enquadramento do bancário em cargo de confiança.Por conseguinte, não vislumbro o cerceamento de prova arguido, ficando afastado o pedido de nulidade processual. 3. Encerramento da instrução processual e julgamento do processoArgumenta a reclamante que foi prejudicada em face do julgamento do processo sem que a impugnação ao laudo pericial tivesse sido encaminhada ao perito para esclarecimentos.Rejeita-se, porquanto o Juízo não está obrigado a encaminhar os autos ao perito, mormente porque a autora, em sua manifestação, desacompanhada de um laudo médico, limitou-se a questionar a qualidade do trabalho pericial, sem impugnar de forma específica seu conteúdo.Afasta-se. MÉRITO1. Horas extras - cargo de confiançaA reclamante pretende o recebimento de horas extras pelo exercício das funções de Supervisora Operacional e Gerente Operacional, mediante labor em jornada superior a oito horas, ao fundamento de que a prova oral comprova o exercício da função eminentemente bancária.HÁ que se assentar, de início, que o exercício do cargo de confiança a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT não exige o desempenho de atividades com poderes de gestão, nem mando formal, tampouco os amplos poderes de mando ou confiança excepcional, previstos no art. 62 e 499 Consolidados. Trata-se de confiança especial, resultante da natureza da atividade bancária e atinge os empregados que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como outras com características semelhantes.No caso dos autos, carece de razão a reclamante quando requer a reforma da r. sentença.A reclamante foi contratada em 02/03/2005, exercendo no período imprescrito as funções de Supervisora Operacional (de 06/12/2011 a dezembro/2012) e de Gerente Operacional (de janeiro/2013 à demissão).Ambas as testemunhas ouvidas trabalharam com a reclamante no período em que ela desempenhou a função de Gerente Operacional, no qual restou constatada a fidúcia do artigo 224, parágrafo 2o da CLT. A testemunha laborista trabalhou com a autora de março de 2013 a maio de 2014, mas que, apesar de ter trabalhado em outro setor, sem ter a visão do local de trabalho obreiro, afiançou ao Juízo que "hierarquicamente os caixas respondiam à reclamante"(fl. 1.072).Demais disso, a autora, em recurso, declina que "das atividades descritas pelo recorrido, não se verifica nenhuma atividade que possa ser enquadrada como atividade de confiança", no que se equivoca:"1. Possuía ASSINATURA AUTORIZADA, com poderes para assinar em nome do BANCO;2. Atuava como backup do Gerente Operacional em suas ausências, sempre que solicitado;3. Possuía CHAVES DO COFRE da agência, local isolado não frequentado pelos Caixas;4. Possuía CHAVE DA AGÊNCIA E AS SENHAS DO ALARME E DE COAÇÃO;5. Possuía o "CARTÃO SUPERVISOR" que lhe concedia alçada diferenciada para ESTORNOS E SAQUES;6. RECEBIA E ASSINAVA EM NOME DO BANCO citações judiciais, notificações e intimações dos órgãos públicos;7. ASSINAVA CONTRATOS EM NOME DO BANCO;8. Respondia pela manutenção da estrutura e administração da agência, AUTORIZANDO PAGAMENTO DE DESPESAS;9. Controlava todo o dinheiro da agência e também dos talões de cheques e cartões dos clientes;10. Respondia pela EMISSÃO E ASSINATURA DOS CHEQUES ADMINISTRATIVOS EM NOME DO BANCO;11. Respondia pela contabilidade da CONTA CENTRALIZADORA DE TODA A AGÊNCIA(unificação)" (grifos no original - Supervisora Operacional, fl. 335)"1. Aplicava diretamente advertências disciplinares;2. Planejava e controlava escalas de férias, bem como fiscalizava a jornada de trabalho;3. Distribuía as atividades a serem desenvolvidas por sua equipe;4. Estipulava metas dos seus subordinados e acompanhava o atingimento;5. Aplicava avaliação de desempenho (feedback) aos seus subordinados;6. Participava da admissão e demissão de colaboradores" (grifos no original - Gerente Operacional, fl. 336).Consideradas as atividades supra declinadas, patente o desempenho da confiança bancária, na medida em que o bancário comum não desempenha referidas atribuições.E ainda, a testemunha patronal, que trabalhou com a reclamante pelo período de um ano como caixa, afiançou ao Juízo:"que a reclamante era "sua gerente", ou seja, gerente da depoente; que a reclamante fixava metas e horários de entrada e saída, bem como a responsável pela distribuição dos serviços e controle dos horários de almoço" (fl. 1.072/1.073).Sentença mantida. 2. Imprestabilidade dos controles de ponto. Intervalo intrajornadaResta afastado o argumento de imprestabilidade das anotações apostas nos cartões de ponto, pois, apesar de a testemunha da reclamante ter afirmado que "não marcava o cartão de ponto corretamente", não soube informar se o mesmo ocorria com a autora, e, apesar da declaração de que laborava das 8h/8h30 às 19h, horário "praticamente" cumprido pela reclamante, não se pode olvidar os termos vestibulares, no sentido de que o horário de labor era das 8h30 às 19h30, e às 20h nos dias de pico.A testemunha patronal, ao seu turno, esclareceu que "para poder trabalhar é preciso estar com o ponto marcado e a depoente afirma que havia um limite de horas extras estabelecido por mês; que esse limite era ultrapassado pelos caixas e isso era marcado no ponto e pago".Considerando a anotação variada da jornada de trabalho e em face da prova oral produzida, correto o Magistrado de origem que reputou a validade da jornada registrada nos controles de frequência, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, mesmo porque a testemunha da reclamada confirmou a fruição regular de uma hora.Nada a reformar. 3. Divisor - bancáriosA pactuação em norma coletiva, dispondo que as horas extras refletirão inclusive em sábados, além dos descansos semanais remunerados e feriados, não altera o divisor a ser observado, que é o de 180 ou 220, como restou decidido pelo C. TST em Acórdão proferido no Incidente de Recursos Repetitivos, Processo nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, que se fez acompanhar da seguinte ementa:"INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA.FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC.1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.MODULAÇÃO DE EFEITOS.(...)"Processo:IRR - 849-83.2013.5.03.0138 Data de Julgamento:21/11/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT19/12/2016.Nada a reformar. 4. Reflexos e integrações das horas extrasNão houve reforma da sentença quanto às horas extras postuladas em face do caput do artigo 224 da CLT, não havendo falar em reflexos consequentes.Contudo, a reclamada foi condenada ao pagamento de "horas extras, relativa ao intervalo do art. 384 da CLT, e seus reflexos em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13.º salários e FGTS + 40%".Recentemente, por maioria de Votos, o Tribunal Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da sua SBDI1, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. Por força dessa decisão, a nova redação da OJ 394 SBDI1 passou a ser a seguinte:394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.Como se vê, pela modulação determinada, a nova redação da OJ nº 394 da SBDI1 do TST somente se aplica às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20.03.2023, o que não abrange o contrato de trabalho em análise nesta demanda.Confirmo. 5. Acúmulo de funçãoFica caracterizado acúmulo de função quando o trabalhador é admitido pelo empregador para o desempenho de uma determinada função e, ao longo do contrato de trabalho, o empregador dá-lhe outras tarefas, passando a acumular funções que antes não lhe pertenciam ou eram executadas por outros trabalhadores.No caso dos autos, como bem ponderado pelo Juízo a quo, a reclamante deixou assente que, desde sua promoção para Supervisora Operacional e para Gerente Operacional, sempre se ativou no caixa, não havendo falar em novas tarefas.Ademais, a testemunha laboral declinou apenas que, quando passava, via a autora no caixa, não comprovando a habitualidade necessária a fim de embasar eventual reconhecimento do acúmulo de função. A testemunha patronal, ao seu turno, afiançou que ela ficava no caixa e a autora em sua mesa.Improvejo. 6. Assédio moralA reclamante alegou na inicial ter sido vítima de assédio moral por parte de seu superior, Francisco Benício, após seu retorno da licença maternidade, que dizia ela "deveria se virar e arrumar uma pessoa para pegar seu filho na escola, pois não permitiria que ela saísse cedo, seguia ameaçando que passaria a autora trabalhar em agências variadas sem prévio aviso", e que se "viu à própria sorte no cuidado de seu filho nascido à poucos meses".O assédio moral, no âmbito trabalhista, se caracteriza pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador, de forma que este, uma vez desestabilizado emocionalmente, venha a adotar o comportamento esperado por seus opressores.No caso em tela, inexiste sequer indício de prova de ato ofensivo, constrangedor e humilhante, nos moldes alegados, capaz de abalar a integridade emocional e psíquica, e causar ofensa aos direitos da personalidade assegurados no art. 5º, X, da Constituição Federal (imagem, honra, intimidade ou vida privada), ônus que competia à reclamante, pois fato constitutivo de seu direito.Portanto, confirmo o indeferimento do pedido.Mantida a sentença. 7. Cesta alimentação no aviso prévio indenizadoInvocando os termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do Colendo TST, almeja a reclamante a projeção do período de aviso prévio proporcional para fins de quitação do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação.Falece o intento, pois importa observar que os benefícios referidos foram instituídos por norma coletiva que expressamente afastam sua natureza remuneratória (salarial), com esteio na Lei nº 6.321/76, atribuindo, aos benefícios intitulados, natureza de ajuda de custo.Improcede. 8. Indenização adicionalA reclamante foi dispensada em 15.07.2016, sendo o aviso prévio indenizado projetado para 13.10.2016, data da baixa em CTPS (fl. 93), o que enseja a improcedência do pedido de indenização adicional, uma vez que a data da categoria dos bancários é 1º de setembro.Nada a reformar. 9. Danos morais decorrente de assaltoInconformada, a reclamante busca a reforma da r. decisão de origem que indeferiu o pedido de indenização por dano moral.Na inicial, alegou que, na agência em que laborou, foi vítima de dois assaltos, nos quais foi feita refém de criminosos armados, ficando na mira de arma de fogo, sendo ameaçada diretamente, pois estava atuando no caixa. Sustentou que ficou abalada, vivenciando ainda alterações de comportamento e emocionais, ansiedade, pânico, detendo crises de medo, tensão e lembranças constantes do evento, mas não recebeu qualquer acompanhamento médico ou assistencial por parte da reclamada, nem mesmo abertura do CAT.A defesa não negou a ocorrência dos roubos, limitando-se a aduzir que "a parte Reclamante não juntou nos autos um documento sequer que comprove qualquer tratamento médico, seja psíquico ou psicológico", não havendo "informação de qualquer afastamento previdenciário em virtude de doença, como alegado na inicial". Alegou, genericamente, que "a agência bancária adota todas as medidas de segurança exigíveis" e disponibiliza "aos seus colaboradores, inclusive após assaltos, o 'Programa de Apoio Pessoal - Fique OK", que dispõe de uma equipe multidisciplinar com psicólogos, assistentes sociais, advogados, nutricionistas, fisioterapeutas, personal trainner , entre outros, a fim de prestar apoio, aconselhamentos e orientações, para os mais diversos assuntos, profissionais e particulares, com atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana, de forma rápida, gratuita e confidencial" (Id. dc61fb9).Ante os termos da defesa, é incontroverso, portanto, que a autora enfrentou dois roubos no estabelecimento bancário em que se ativava, inclusive permanecendo sob a mira de arma de fogo.Assim sendo, considerando-se que a atividade do reclamado, como instituição bancária, enseja a movimentação de grande quantidade de numerário em espécie, sendo notório o iminente risco a que estão submetidos os profissionais que ali trabalham, assim como os clientes do BANCO, ainda que sejam adotados sistemas de segurança cada vez mais aprimorados, atribuo ao empregador a responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, conforme, aliás, entendimento sedimentado no TST, no sentido de que a atividade exercida em agências bancárias ou estabelecimentos análogos atrai a incidência da responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado de assaltos ou outras formas de violência, consoante os seguintes precedentes:E-RR-94440-11.2007.5.19.0059, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2013; RR-218900-39.2006.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2019; Ag-AIRR-78-08.2016.5.13.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021; RR-189000-67.2008.5.15.0140, 2ª Turma, Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/04/2019; RR-1613-18.2015.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-298-78.2011.5.02.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/06/2018; ARR-20500-58.2015.5.04.0541, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019; ARR-142000-92.2008.5.15.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 25/09/2015; ARR-134300-71.2008.5.15.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/05/2018; RR-342-31.2013.5.09.0664, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 01/03/2019.Irrefutável o desgaste e sofrimento psicológico a que foi submetida a reclamante durante os roubos à agência bancária na qual trabalhava, cujos efeitos danosos na sua saúde mental independem de prova, por se tratar de dano in re ipsa.O dano moral, no caso, é acentuado, por se situar na esfera do sofrimento psicológico, devendo a fixação da indenização mediar-se entre a necessidade de reparação da lesão e a capacidade econômica do agressor. De um lado não pode gerar enriquecimento sem causa da vítima; de outro, não pode ser relegada a ponto de ser apenas simbólica, porque não repararia o dano causado ao ofendido.Destarte, considerando-se a gravidade dos episódios, o considerável porte do réu, e a última remuneração da autora, arbitro a indenização no valor de R$20.000,00, suficiente para reparar os danos causados sem ocasionar enriquecimento sem causa por parte da autora.Reformo. 10. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissionalSustenta a reclamante que, em razão das funções exercidas e das condições laborais desfavoráveis, tortura psicológica, adquiriu doença ocupacional, problemas no joelho. Afirma que o Ilustre perito agiu com desleixo ao produzir o laudo médico, haja vista que, apesar da doença alegada na inicial, o perito em seu laudo atesta que a periciada não apresentou sintomas de "DORT" e não foi encontrado nexo, além de inexistirem outras pessoas na reclamada com os mesmos problemas.Não se colhe o inconformismo.Após análise clínica da reclamante, o Sr. Perito discorreu no seu trabalho técnico:A história clínica e ocupacional: nas atividades exercidas não existem elementos para embasar sobrecarga muscular, como também posturas antiergonômicas e atividades repetitivas para joelhos.Organização do trabalho: não ocorre na atividade exercendo as atividades descritas pela mesma que se enquadrem em esforços repetitivos de joelho, existe um sistema diversificado de tarefas.Dados epidemiológicos: não ocorreu nenhum caso semelhante na empresa, não existem dados que confirmem presença de doença ortopédica e joelho relacionada ao trabalho em outros funcionários que atuaram ou atuam no setor da periciada.Ocorrência de quadro clínico compatível com DORT: inexiste.Identificação de risco mecânico: não encontrado nexo, voltemos as descrições das atividades diárias pela própria periciada.Constatou-se a inexistência de repercussão na capacidade, pois a reclamante está apta, sem apresentação de debilidade funcional, bem como a inexistência de limitação e alteração ao exame físico.Em face do acima exposto, o singelo fato de a autora ser portadora da patologia no joelho, não leva à ilação de que seja de origem ocupacional.Inexistem provas robustas contrárias à conclusão pericial, pautada nas informações fornecidas pela reclamante durante o exame. Ademais, a autora sequer comprovou a execução de movimentos repetitivos e os esforços, nos moldes alegados.Nada a ser modificado. 11. Verba honorária advocatíciaTendo em vista que a demanda foi ajuizada em 29.07.2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17, o tema deve ser analisado de acordo com a lei aplicável na época, conforme artigo 6° da IN 41/2018 do C. TST.Nesse sentido, é indevida a verba honorária, pois não preenchidos os requisitos de que trata o artigo 14 da Lei 5.584/70. Conforme entendimento fixado na Súmula 219, I do C. TST, os honorários advocatícios antes da Lei 13467/17 não decorriam apenas da sucumbência, devendo ser observados os seguintes requisitos: assistência do sindicato de categoria profissional e percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou comprovação da hipossuficiência.Também não há que se falar em indenização relativa a verba honorária com fundamento no disposto no artigo 404 do Código Civil, conforme Súmula 18 do E. TRT da 2ª Região:SÚMULA 18 Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.Logo, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais.Mantenho. ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de acrescer à condenação a indenização por danos morais decorrentes dos assaltos, no importe de R$20.000,00, nos termos da fundamentação.Rearbitrada a condenação em R$28.000,00, e custas no importe de R$560,00.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.Votação: Unânime.Sustentação Oral Telepresencial: ROGERIO MARQUES SILVA.São Paulo, 14 de Maio de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Relatora mhm/3/r SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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