PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001983-37.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: SANDRA PEREIRA CRUZ RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d33cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SANDRA PEREIRA CRUZ em face de SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos legais, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para declarar a nulidade da justa causa e condenar a primeira reclamada, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (5 dias); b) Aviso Prévio Indenizado proporcional de 42 dias (artigo 487, §1º, da CLT e Lei 12.506/11), projetando a dissolução contratual para 17/10/2025; c) 10/12 de 13º salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (artigo 3º da Lei 4.090/1962); d) 8/12 de férias proporcionais, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (artigo 146, parágrafo único, da CLT), com acréscimo de 1/3. e) FGTS 8% sobre as verbas acima deferidas, com exceção das férias + 1/3 indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST); f) Indenização 40% sobre todo o FGTS devido durante o contrato, excluído o aviso prévio indenizado da base de cálculo (artigo 18 da Lei 8.036/1990; OJ 42 da SDI-1 do TST); g) depósitos de FGTS dos meses que não foram depositados durante todo pacto laboral; h) multa do artigo 467 da CLT; i) multa do §8º do artigo 477 da CLT; j) adicional de insalubridade com reflexos; k) horas extras com reflexos; l) multa normativa; m) indenização por danos morais. Determino que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a expedição de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no qual conste a exposição da reclamante ao agente insalubre reconhecido nos autos. Fixo multa de para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor do autor. Deverá a primeira reclamada providenciar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS devidos durante o período contratual diretamente na conta vinculada do reclamante, expedindo-se consecutivamente os documentos e as comunicações necessários para que este possa levantá-los, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação. Fixo multa de , em benefício do reclamante, para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da execução integral da quantia devida. Determino que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora perante o “eSocial”, com data de 17/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). Fixo multa de para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, em benefício do autor, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. Determino, por fim, que a primeira reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, as comunicações e os documentos necessários para que a reclamante possa habilitar-se no seguro desemprego, sem prejuízo do dever de indenizar as parcelas a que a autora teria direito caso o benefício lhe seja negado por culpa do empregador, observando-se os requisitos estabelecidos na . Fixo multa de para o caso de descumprimento injustificado da obrigação. Autorizada a dedução de valores. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de , calculadas sobre o valor de , provisoriamente arbitrado à condenação (, da CLT). O segundo reclamado é isento de recolhimento (-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto