PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001989-56.2025.5.02.0005 EMBARGANTE: MAURICIO APARECIDO TIZO EMBARGADO: SUZANE CRISTINA MARIANO SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 917ab60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MAURICIO APARECIDO TIZO em face de SUZANE CRISTINA MARIANO SANTANA, distribuídos por dependência à execução nº 1001748-53.2023.5.02.0005. O Embargante alega, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua Parapuã, 127/129 (ou 129/131), Freguesia do Ó, São Paulo/SP, matrícula nº 38.693 do 8º CRI de São Paulo. Aduz que adquiriu a fração ideal de 7,142857% pertencente ao executado DANIEL JOSUI TIZO mediante acordo judicial homologado em 19/03/2012, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio (Processo nº 0016771-47.2010.8.26.0020), que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. Sustenta que a aquisição ocorreu muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal (2023), inexistindo fraude à execução, e pleiteia o cancelamento da penhora. Juntou documentos. A Embargada apresentou contestação, arguindo que a matrícula do imóvel ainda aponta o executado Daniel como proprietário, inexistindo registro do suposto negócio jurídico, em violação aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Alega que a ausência de registro torna o ato inoponível a terceiros e requer a manutenção da penhora por presunção de fraude à execução e ineficácia do título apresentado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade Conheço dos embargos, eis que tempestivos e subscritos por procurador habilitado, preenchendo os requisitos do art. 674 do CPC. 2. Da Propriedade e Posse do Imóvel – Súmula 84 do STJ O cerne da controvérsia reside na validade da alienação do imóvel constrito realizada antes do ajuizamento da ação trabalhista, porém desprovida de registro imobiliário. A prova documental carreada aos autos é robusta. O Embargante apresentou a Ata de Audiência de Instrução e Julgamento do processo cível nº 0016771-47.2010.8.26.0020, datada de 19/03/2012. Naquela oportunidade, foi homologado acordo judicial onde os herdeiros Cacilda, Maurício (ora Embargante) e Zilda comprometeram-se a adquirir as frações ideais dos demais herdeiros, incluindo a do executado DANIEL JOSUI TIZO, mediante o pagamento de R$ 230.000,00. O efetivo pagamento do preço acordado foi comprovado pelas guias de depósito judicial datadas de 14/05/2012 e pelos respectivos mandados de levantamento expedidos em junho de 2012 em favor dos vendedores, incluindo o executado Daniel. Embora a Embargada tenha razão ao citar a letra fria da lei civil quanto à exigência do registro para a transferência da propriedade (art. 1.245 do CC), a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 84 do STJ, mitigou tal rigor para proteger o possuidor de boa-fé munido de justo título, ainda que não registrado: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." No caso em tela, o "justo título" é a própria sentença homologatória de acordo judicial em ação de extinção de condomínio, com força de escritura pública, datada de mais de 10 anos antes da propositura da ação trabalhista principal (2023). 3. Da Inexistência de Fraude à Execução A fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, exige que, ao tempo da alienação, corresse contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O negócio jurídico foi celebrado e quitado em 2012. A ação principal (proc. 1001748-53.2023.5.02.0005) foi ajuizada apenas em 2023. Portanto, há um lapso temporal de 11 anos entre a venda e a execução trabalhista. É impossível cogitar que o executado Daniel tenha alienado sua fração ideal em 2012 para frustrar uma execução que só viria a existir uma década depois. A boa-fé do Embargante é presumida e corroborada pela documentação de data certa (autos judiciais cíveis), afastando qualquer hipótese de fraude. O fato de não haver registro na matrícula nº 38.693 é uma irregularidade administrativa que não tem o condão de invalidar a posse e a propriedade de fato exercidas pelo Embargante, nem de sujeitar bem de terceiro à execução alheia. 4. Honorários Advocatícios e Princípio da Causalidade Embora procedentes os embargos, aplica-se ao caso a Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." O Embargante foi desidioso ao não promover o registro da carta de sentença ou do formal de partilha na matrícula do imóvel por mais de 13 anos. A Embargada (exequente), ao indicar o bem à penhora, baseou-se na fé pública do registro imobiliário (Matrícula 38.693), onde o executado Daniel ainda figura como coproprietário. Assim, a constrição indevida ocorreu por inércia exclusiva do próprio Embargante. Dessa forma, deixo de condenar a Embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que não deu causa indevida à lide, tendo agido em exercício regular de direito baseada na aparência de propriedade conferida pelo registro público. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por MAURICIO APARECIDO TIZO para: DETERMINAR o levantamento da penhora/indisponibilidade que recai sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 38.693 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, realizada nos autos principais (Proc. 1001748-53.2023.5.02.0005) em nome do executado DANIEL JOSUI TIZO. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos principais e expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da constrição (Av. 23). Cumpra-se via malote digital com cópia da presente sentença, a qual atribuo força de ofício. Custas processuais no importe de R$ 44,26, pelo executado nos autos principais (art. 789-A, V, da CLT). Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor da Embargada, com fundamento no Princípio da Causalidade (Súmula 303/STJ), dado que a desídia do Embargante em não registrar a transferência deu causa à constrição. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO APARECIDO TIZO