PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001989-97.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: STEPHANY ALVES LEITE RECLAMADO: HAIDAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46ee69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). PRESCRIÇÃO Inócua a alegação de prescrição na presente demanda, visto que a parte autora só foi admitida pela primeira reclamada em 04/06/2024, inexistindo, portanto, pedido anterior ao quinquênio. Rejeita-se, assim, a alegação de prescrição. RESCISÃO INDIRETA Pretendia a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta em razão de supostas faltas graves que imputava à primeira reclamada. Contudo, em defesa, a primeira ré noticiou que a autora foi dispensada sem justa causa em 30/01/2026, colacionando aos autos o TRCT (Id. bb1f34a – fl. 251) e o respectivo comprovante de quitação (Id. 8cda5a2 – fls. 253 do PDF). Juntou, ainda, comprovantes de pagamento da multa rescisória do FGTS (fls. 257/258 – Id. 20824fa9 e 4055ff), bem como a guia do seguro-desemprego (Id. aaa5865 – fls. 259/260 do PDF). Em réplica, a autora não impugnou os referidos documentos. Nos termos do art. 493 do CPC, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, diante do ocorrido (dispensa sem justa causa), houve perda do objeto quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, quanto às verbas rescisórias requeridas na inicial. Portanto, nada a deferir. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT Verifica-se dos autos que a dispensa sem justa causa ocorreu em 30/01/2026, tendo a primeira reclamada procedido ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na mesma data, conforme comprovante de Id. 8cda5a2 (fl. 253 do PDF). Evidenciado o adimplemento no próprio dia da rescisão, tem-se por integralmente observado o prazo legal. Ademais, não houve condenação em verbas rescisórias ou em diferenças de verbas rescisórias. Ainda que assim não fosse, eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não atraem a referida multa. Nesse sentido, o TST, em recente decisão no Incidente de Recursos Repetitivos nº 164, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Indefere-se. HORAS EXTRAS A reclamante alegou que laborava em sobrejornada sem a correspondente quitação integral das horas extras, aduzindo, ainda, que laborava após o registro do ponto e inclusive em períodos de afastamento médico. Em contrapartida, a primeira ré sustenta que a jornada era cumprida de forma regular, conforme os controles de ponto juntados, com a devida compensação das horas extras eventualmente realizadas. A autora não se desincumbiu de seu ônus, pois não produziu nenhuma prova apta a invalidar a credibilidade dos registros contidos nos controles de jornada carreados aos autos pela ré. Vejamos. A testemunha ouvida a convite do Juízo declarou ser difícil a ocorrência de labor extraordinário em regime de home office, esclarecendo que a equipe em que atua é numerosa e que eventuais picos de demanda ocorrem, em regra, ao final do mês, de forma pontual. Asseverou, ainda, que, quando havia prorrogação da jornada, as horas eram devidamente registradas no ponto e compensadas por meio de banco de horas. Consignou não ter conhecimento de que a autora tivesse encerrado o registro de ponto e, posteriormente, recebido demandas em sua residência para execução de atividades pontuais. No tocante ao alegado labor durante afastamento médico, a testemunha afirmou que, conforme seu conhecimento, a autora apresentou atestado e, em momento subsequente, apenas respondeu a uma demanda que estava em andamento durante o expediente, não havendo continuidade na atribuição de tarefas após tal episódio. Prevalece, assim, a prova documental. Em réplica, a autora não apresentou incorreções decorrentes do cotejo entre as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que entende devidas a título de horas extras. Inexiste, portanto, demonstração de eventuais diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas, ônus que lhe cabia. Portanto, não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações da autora de existência de labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação. Indefere-se. DANOS MATERIAIS – TRABALHO EM HOME OFFICE Alega a autora que utilizava recursos próprios - notadamente aparelho celular, conexão à internet e energia elétrica - para o desempenho das atividades laborais, sem a correspondente ajuda de custo por parte da empregadora, razão pela qual postula indenização por danos materiais. Em defesa, a reclamada aduz que o labor em regime de teletrabalho configurava faculdade concedida à empregada, e não imposição patronal. Assevera, ainda, que o Termo Aditivo contratual previa expressamente o reembolso de despesas, condicionado à prévia solicitação e à apresentação de documentação comprobatória, providência que, segundo afirma, não foi adotada pela autora. Com efeito, a cláusula 5ª, § 1º, do contrato de trabalho (Id. 2233d7e - fl. 240 do PDF) dispõe que o reembolso das despesas necessárias à execução do trabalho remoto depende de aprovação da reclamada, devendo ocorrer mediante a prévia apresentação de nota fiscal pelo empregado. No caso, a reclamante não comprovou que as alegadas despesas tenham sido submetidas à apreciação da reclamada, tampouco que tenham sido por ela autorizadas, deixando, ainda, de acostar aos autos notas fiscais de aquisição de equipamentos ou comprovantes de aumento significativo nas contas de energia elétrica ou de serviços de internet, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). Salienta-se que a indenização por danos materiais pleiteada pelo autor requer a exata demonstração do dano, inclusive quanto à correlação entre as despesas realizadas e a execução do trabalho, o que não se verifica na hipótese. Os documentos juntados com a petição inicial limitam-se a contas ordinárias de telefonia celular e energia elétrica, destituídas de qualquer indicativo de excepcionalidade ou de vinculação ao trabalho remoto (fls. 41/50 do PDF). Indefere-se, pois, o pedido de danos materiais. VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO Nos termos da exordial, a reclamante postulou o pagamento de vale-refeição e vale-alimentação sob o argumento de que laborava após o horário contratual. Contudo, foram acolhidos os registros contidos nos controles de jornada. Ademais, a empregadora acostou aos autos extratos de recarga dos benefícios postulados (Id. 6148d15 – fls. 292 do PDF), evidenciando a regular concessão. Assim, competia à reclamante indicar, de forma específica, eventuais dias em que, a despeito da jornada registrada, não teria ocorrido o adimplemento dos benefícios, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, indefere-se a pretensão. MULTA NORMATIVA Não se verificou o descumprimento das cláusulas indicadas na inicial (fls. 13 do PDF), razão pela qual indefere-se o pedido de multa normativa. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a total improcedência dos pedidos, não há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada a ser acolhida, já que o acessório segue a sorte do principal. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 21 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ademais, a ré não produziu prova em sentido contrário. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, a serem rateados igualmente entre os patronos das reclamadas, no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por STEPHANY ALVES LEITE em face de HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., primeira reclamada, e de GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA., segunda reclamada, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 41.156,32), no importe de R$ 823,12, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANY ALVES LEITE