PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001990-02.2016.5.02.0702 AGRAVANTE: GISLENE MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: CAMANBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d735c84 ): PROCESSO nº 1001990-02.2016.5.02.0702 (AP)AGRAVANTE: GISLENE MARIA DOS SANTOSAGRAVADO: CAMANBE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , JULIO JOSE FARIA, LUCYMEIRE GONCALVES DELGADO FARIA, FPJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, RAFFAINE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , YVONE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FPW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPPRELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls.715, que indeferiu requerimento de expedição de ofício à Superintendência Regional da Receita Federal de São Paulo para obtenção dos relatórios fiscais disponíveis pelo módulo DECRED, agrava de petição a exequente às fls.719/724. Sustenta que a diligência possui o condão de imprimir efetividade à execução. Sem contraminuta.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O1. Expedição de Ofícios à Superintendência Regional da Receita Federal de São Paulo - DECRED. Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 715 que rejeitou o pedido de expedição de ofícios à Superintendência Regional da Receita Federal de São Paulo para obtenção dos relatórios fiscais disponíveis pelo módulo DECRED. Sustenta a regularidade da providência pleiteada no caso de dívida de caráter alimentício.À análise.Após restarem infrutíferas inúmeras tentativas de localização de bens dos executados passíveis de saldar o débito trabalhista (Bacenjud; Renajud; DRF; Arisp; Infojud, Sisbajud, Simba, Susep e Cnseg, Sniper e Caged, a exequente requereu a expedição de ofícios à Superintendência Regional da Receita Federal de São Paulo para obtenção dos relatórios fiscais disponíveis pelo módulo DECRED, requerimento rejeitado pelo magistrado de origem, sob os seguintes fundamentos (fls.715):ID a47cbbb: Inexistindo indício quanto à existência de bens além daqueles localizados para satisfação do crédito, indefiro a pesquisa solicitada.A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é realizada pelas operadoras de cartão de crédito com o intuito de prestar informações referentes às transações efetuadas com cartão de crédito.A obtenção da DECRED necessita a autorização de quebra do sigilo da movimentação financeira dos executados.Entendo que a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), somente deve ser autorizada, nesta Justiça Especializada, nos casos em que for necessária a apuração de qualquer ilícito, nos crimes descritos no art.1º, §4º da Lei Complementar n° 105/2001.Assim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/2001 indefiro o requerimento.Concedo novo prazo de dez dias para a exequente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11-A, CLT, observando que, decorrido o prazo de 2 anos a que alude o §2º, do artigo 11-A, CLT, inerte a exequente e independente de nova intimação, será declarada a prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juízo. E tem razão a agravante.Como visto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens dos devedores via BACEN-JUD, INFOSEG, CNSEG, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, ao longo do período em que tramita a execução.No que se refere à pretensão ora em estudo, destaque-se que a Receita Federal possui módulos para obtenção de importantes informações, como, por exemplo, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED).Diante deste cenário de ineficácia da execução, entende-se pertinente a expedição de ofício à Superintendência da Receita Federal (para obtenção do DECRED dos executados), pois tal sistema acima mencionado ainda não foi consultado para realização do procedimento pleiteado pela exequente.Tal diligência encontra respaldo nos arts. 653, a, 765 e 878, todos da CLT.Saliente-se, neste sentido, que é direito da exequente esgotar todos os meios de localização de patrimônio dos executados e o Juízo deve envidar todos os esforços necessários para a satisfação do título executivo, principalmente por se tratar de crédito de natureza alimentar, razão pela qual há que se acolher a pretensão vindicada.Neste sentido, inclusive, já se manifestou esta E. 10ª Turma nos autos do processo nº 0339100-88.1997.5.02.0008 de relatoria do Exmo Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, em julgamento ocorrido em 06 de Junho de 2022, cujos termos peço vênia para transcrever em complementação à fundamentação:"De plano, segundo dispõe o art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é o remédio processual cabível para atacar qualquer decisão terminativa ou definitiva nas execuções.No presente caso, o despacho que indeferiu a expedição do mencionado ofício, em que pese a natureza de decisão interlocutória, impede o prosseguimento da execução, na medida em que a parte agravante está impossibilitada de obter as informações solicitadas por vias próprias.Nesse passo, apresentando-se a decisão agravada como terminativa do feito, ante o esgotamento das demais possibilidades de compelir o devedor a quitar o débito trabalhista ou de localizar seus bens, é cabível, portanto, o recurso manejado.Da análise dos autos, verifica-se que, até o presente momento, não houve satisfação do débito trabalhista, não obstante as inúmeras diligências realizadas ao longo de 25 (vinte e cinco) anos no intuito de se obter a integral satisfação do crédito do exequente junto à executada e seus sócios.Em que pese o r. entendimento a quo, não se pode olvidar que o exequente vem tentando, por diversas formas, ver satisfeito seu crédito e a possibilidade de existirem bens passíveis de penhora e aptos a saldar o crédito alimentar justifica a realização das providências solicitadas.No caso, o feito vem se arrastando, sem que a executada ou seus sócios tenham manifestado interesse em quitar o crédito e que todas as diligências empreendidas no sentido de localizar bens livres e desimpedidos em nome dos devedores resultaram infrutíferas até o momento, de modo que qualquer diligência do juízo executório, que tenha alguma possibilidade de êxito, deve ser intentada na busca da satisfação do crédito exequendo, haja vista sua natureza alimentar.Vale lembrar que nesta Justiça Especializada a execução pode ser promovida ex officio, caso em que, havendo possibilidade de localização de bens passíveis de penhora, justifica-se a realização das diligências pretendidas pelo exequente.HÁ elementos suficientes, portanto, a justificar a expedição do ofício requerido. Isto porque a busca é medida nunca envidada no caso em apreço que pode resultar em informações quanto aos executados a auxiliar na quitação do crédito, ainda que a ré esteja com situação cadastral "baixada" como salientou o Juízo de origem. Ademais, tais declarações podem elucidar informações sobre operações efetuadas com cartão de crédito, aquisições, alienações, aluguéis de imóveis e operações financeiras de todos os executados.Frise-se que a utilidade da medida somente é passível de ser constatada após a sua realização, já que, não raro, os devedores buscam esconder seu patrimônio para fugir ao cumprimento de suas obrigações, cabendo ao juízo da execução a prática de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito alimentar, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional.Concluo, portanto, que merece reparo a decisão de indeferimento de expedição de ofício à Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal para a obtenção de informações sobre as declarações DECRED, DIMOB e E-Financeira de todos os executados."Provejo. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a expedição de ofício à Superintendência da Receita Federal, para obtenção do DECRED dos executados, nos termos em que pretendido pela exequente, conforme fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 13 de Junho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
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