PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001990-14.2017.5.02.0040 AGRAVANTE: ANA CARINA GOIS HOMA AGRAVADO: FLAVIO DE SOUZA RAMOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 4dd450a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001990-14.2017.5.02.0040 (AP) AGRAVANTE: ANA CARINA GOIS HOMA AGRAVADO: FLAVIO DE SOUZA RAMOS DE CARVALHO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição da executada Ana Carina Gois Homa (documento Id febf613) contra sentença (documento Id e560dc9) de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão não alterada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 051bab4). Pretende-se suspensão do processo com fundamento na repercussão geral reconhecida em decisão do STF no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232). Alega-se inexistência de citação válida, sustenta-se o descabimento da inclusão da agravante no pólo passivo, acena-se com decadência, menciona-se a condição de sócia retirante que não tinha poderes de administração, pugna-se pela reforma ou pela limitação da responsabilidade às quotas sociais e objeta-se que determinar a juntada de declaração de imposto de renda viola o sigilo fiscal da agravante, além do que o imóvel cuja penhora é pretendida constitui bem de família. Contraminutado (documento Id 02da8f6). Determinada a suspensão (documento Id 9ca361a). Sobrestamento encerrado (documento Id b947b5d). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. EXPLICAÇÃO PRELIMINAR - ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Fora determinada a suspensão do processo, como está no despacho Id 9ca361a, de 28 de agosto de 2023: "[...] Suspendo o processo em cumprimento do decidido pelo Tribunal Pleno no julgamento, dia 21 de agosto de 2023, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 8: Interpretação da regra jurídica contida nos arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, mais especificamente, quanto aos termos inicial e final da contagem do biênio legal.), Processo 1000276-32.2023.5.02.0000." Pelo despacho Id b947b5d, de 7 de julho de 2025, mandou-se dar ciência às partes do encerramento da suspensão: "Ciência às partes do encerramento da suspensão do processo, dada a rejeição do IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000 por maioria de votos do Pleno (sessão de 30 de junho de 2025)." Para documentação completa do acontecido e esclarecimento às partes e a todos os que devam tomar conhecimento do processo, transcreverei a fundamentação e o dispositivo do voto da Desembargadora do Trabalho Cintia Taffari, relatora do processo no Tribunal Pleno: "VOTO O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, conforme estabelecido no V. Acórdão ID. 9393daa, que admitiu seu processamento, visa uniformizar a interpretação sobre "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante". Em seu competente parecer a D. Comissão de Uniformização de Jurisprudência (ID 7e7e1c9), em atenção ao disposto no art. 126-A, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional (atual art. 126-I, §2º, b), concluiu por agrupar em duas teses principais, as divergências entre as Turmas deste E. Regional acerca do tema objeto do presente IRDR, a saber: TESE 1- O art. 10-A, CLT c/c arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, estabelecem que o prazo de dois anos deve ser analisado quanto ao tempo transcorrido entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista (i.e. fase de conhecimento). TESE 2- O art. 10-A, CLT c/c arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, determinam que os dois anos devem ser verificados entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do redirecionamento da execução em face do mesmo sócio retirante. No referido parecer há a indicação de que a ampla maioria dos julgados deste Regional se alinham à Tese 1. Cumpre ser observado que a própria literalidade do caput do art. 10-A da CLT traz a expressão "somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato" (g.n.). Entretanto, partindo de uma análise mais detida do presente incidente em conjunto com o processo originário, conquanto o posicionamento anterior, apresentado na sessão plenária realizada por esta Corte em 14/08/2023, através do V. Acórdão ID. 9393daa, tenha concluído pelo cabimento do incidente, inevitável concluirpela inadequação da medida. No agravo de petição dos autos originários 1001235-24.2017.5.02.0061 a questão levada a análise deste E. Instância Revisora, originalmente perante a E. 9ª Turma, não versa especificamente sobre a questão controvertida fixada no V. Acórdão ID. 9393daa. Contudo, o processo único do qual se destacou o presente IRDR tem uma peculiaridade que não saltou aos olhos num primeiro momento, porém foi emergindo durante a análise do seu objeto específico. Vejamos. O agravante/ex-sócio, VINÍCIUS AGUIAR ARAÚJO, pretende (ID.79c1a88, dos autos do processo originário): a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento da nulidade da r. sentença que analisou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ; o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade pelos créditos perseguidos. A seu turno, o ex-sócio ao defender sua irresponsabilidade pelos créditos perseguidos, argumenta que estaria demonstrado nos autos que o ajuizamento da reclamatória foi posterior aos dois anos da sua retirada da sociedade executada, ou seja, no referido processo não há controvérsia sobre virtual interesse na observância da data do ajuizamento para a fixação da responsabilidade do ex-sócio. Em verdade, o ex-sócio busca ver reconhecido que o início do prazo de dois anos seja contado de forma independente da formalização de sua retirada e antes da devida averbação junto aos órgãos competentes. Assim, resta evidente que a questão levada ao debate no processo originário passa à margem da questão controvertida objeto do presente IRDR. Considerando o referido quadro, cumpre destacar algumas diretrizes presentes no CPC: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. [...] Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; [...] Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese, a remessa necessária jurídica julgará igualmente o recurso ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. (g.n.) Conjugando os dispositivos transcritos, não há como reconhecer a legitimidade da suscitante JANAÍNA WANDERLEY PASSOS, exequente nos autos originários, para suscitar o presente IRDR, eis que no seu caso específico não se observa "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Não bastasse, o Regimento Interno deste E. Regional é expresso no sentido de que a competência deste E. Tribunal Pleno, com relação ao processo originário restringe-se à aplicação da tese objeto do IRDR: Art. 126-J. Na sessão de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), observar-se-á a seguinte ordem: (Incluído pela Emenda Regimental n. 50,publicada pela Resolução Administrativa n. 5/TP, de 17 de outubro de 2024) [...] Parágrafo único. Na mesma sessão, o órgão competente prosseguirá com o julgamento do recurso, da remessa necessária ou da ação originária objeto do incidente, com a aplicação da tese firmada e devolução das demais questões, caso existentes, ao órgão de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 52, publicada pela Resolução Administrativa n. 7/TP, de 27 de novembro de 2024) (g.n.) Diante do dispositivo supra se extrai outro obstáculo para o prosseguimento do presente feito, eis que no processo de origem há preliminar de nulidade, ainda não apreciada, cuja análise antecede a questão de mérito relativa à responsabilização do ex-sócio. Conforme se extrai do parágrafo único, art. 126-J do RI, a apreciação da causa originária, é restrita ao tema da controvérsia do incidente. De qualquer sorte, em que pese a recente criação da Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional, tal órgão ainda não foi instalado nesta E. Corte. Pelo que cabe submeter este voto ao E. Tribunal Pleno, para cuidar do levantamento da sustação de casos tratando de aplicar uma, das duas teses supra referidas. Da mesma forma, caberia julgar o Agravo de Petição na sua Turma de Sorteio, sem vinculação a que esta Relatoria promova respectivo julgamento em conjunto. Se assim não se entender, resta tecer maiores considerações sobre o tema da contagem dos dois anos de subsistência da responsabilidade de sócio que se retira da pessoa jurídica executada. Não se pode ignorar que o redirecionamento da execução em face do sócio retirante tem, como premissa, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, incidente regido pelos art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, o qual se refere à mera questão acessória superveniente. Como tal, na seara trabalhista fortemente pautada na celeridade, referida questão acessória ordinariamente se torna relevante para o curso do processo apenas na fase de execução, notadamente na persecução de bens suficientes para garantir o crédito executado. Diante deste quadro, a adoção da Tese 2 tornaria quase impossível a responsabilização do sócio retirante de empresas insolventes, notadamente nas hipóteses em que a reclamatória for ajuizada após formalizada a averbação de sua retirada do quadro societário. Tal entendimento demandaria que a instrução processual, o julgamento, a revisão do julgado por meio de eventuais recursos, a liquidação dos créditos e o manejo dos inúmeros mecanismos de busca patrimonial ocorressem no prazo de 2 anos. Ressalta-se que a instauração do incidente de desconsideração ainda na fase de conhecimento, além de resultar contrassenso sob a ótica da celeridade, muitas vezes o tornaria igualmente inócuo, eis que nessa fase da tramitação normalmente não há indícios que justifiquem a referida desconsideração e, mais ainda, resultaria primeiramente apenas na inclusão dos sócios atuais, cuja responsabilização é inerente. Com isso, em que pese a Tese 1 possibilitar a inclusão do sócio retirante muitos anos após a averbação da sua retirada da sociedade, eis que considerada a data do ajuizamento e não, a do requerimento de redirecionamento para os sócios e ex-sócios, não haveria como dar aplicabilidade à Tese 2. Ao analisar a jurisprudência do C. TST, apesar da limitação acerca da interpretação de norma infraconstitucional em fase de execução, nos termos do §2º, art. 896 da CLT, é possível inferir que o debatido art. 10-A da CLT veio a consolidar o entendimento pacificado perante aquela corte de que a responsabilização do sócio retirante se mantém no lapso de 2 anos entre a sua retirada e o ajuizamento da reclamatória trabalhista. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2 °, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Consoante arts. 1.003 e 1.032 do CCB, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídasquando ele ainda a integrava. Nesse sentido, julgados desta Corte. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada antes que tenham transcorridos dois anos da alteração contratual - segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, incontestes à luz da Súmula 126/TST -, é plenamente válida a responsabilização da sócia retirante pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Ademais, reitere-se que a análise de violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria, mormente os arts. 1003 e 1032 do CCB/02, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação seria meramente reflexa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101126-39.2018.5.01.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2024). (g.n.) [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS RETIRANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TEORIA MENOR 1. A causa versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios (retirantes). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível atribuir responsabilidade aos sócios retirantes no caso de a ação trabalhista ter sido ajuizada no prazo de dois anos da data da averbação da modificação do contrato. Precedentes. 3. No caso, consta do v. acórdão regional que todos os exequentes foram admitidos entre 2015 e 2017, que, segundo pesquisa feita na JUCEES, constam como data de registro da alteração societária dos sócios "31/7/2017" e "3/9/2018" e que a ação trabalhista foi ajuizada em 2018, no prazo de dois anos, portanto. 4. Assim, ao concluir pela responsabilidade subsidiária dos ex-sócios o col. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. 5. As questões referentes à observância da ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT e à aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC demandam a interpretação de legislação infraconstitucional, o que também inviabiliza a configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CR. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024). (g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11670-71.2014.5.03.0087, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). (g.n.) Nesse mesmo sentido leciona o Professor Gustavo Filipe Garcia: A responsabilidade subsidiária do sócio retirante apenas incide no prazo de dois anos depois da averbação da modificação do contrato social. Essa limitação temporal leva em consideração o disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. O referido prazo de dois anos deve ser contado a partir da averbação da modificação do contrato social até o ajuizamento da ação trabalhista." (GARCIA, G.F. B. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book., p.1067) (g.n.) Entretanto, em que pese o dever imposto aos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos dos artigos 926 e seguintes do CPC, e ainda, a inclinação desta Relatora quanto à adoção da referida Tese 1, por ora, no presente incidente não se mostra possível a fixação de qualquer tese. Nenhuma corresponde à intenção da Agravada quando solicitou fosse instaurado este incidente. Com isso, ainda que tenha sido demonstrado que há repetição de recursos e entendimentos divergentes acerca da questão objeto do presente incidente, este deve estar amparado em processo cuja solução demande a aplicação da respectiva tese controvertida, entendimento contrário resultaria em admitir natureza autônoma, de processo originário, ao IRDR e ainda, com legitimidade ativa ampla aos jurisdicionados, o que não encontra amparo legal. Repisa-se, eventual tese fixada no presente incidente não servirá para dirimir o processo originário, o que aponta para a ausência de condição essencial ao presente IRDR, eis que sua resolução e a do processo originário são indissociáveis. Ante o exposto, devida a rejeição do presente IRDR suscitado por JANAÍNA WANDERLEY PASSOS, exequente nos autos da reclamação trabalhista 1001235-24.2017.5.02.0061. Consequentemente, deverá ser encerrada a suspensão das demandas que servem sobre a controvérsia objeto do presente incidente, nos termos do art. 126-L do Regimento Interno deste E. Regional." CONCLUSÃO Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados deste E. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, REJEITAR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR suscitado por JANAÍNA WANDERLEY PASSOS, exequente nos autos da reclamação trabalhista 1001235-24.2017.5.02.0061, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora. Ficou vencido o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira. Declarou-se suspeita a Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro. Consequentemente, REVOGAR a ordem de sobrestamento dos processos que envolvam o tema: "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante", presente no V. Acórdão ID. 9393daa, e DETERMINAR o retorno do processo originário 1001235-24.2017.5.02.0061 para a E. 9ª Turma, cadeira 4, para regular análise do feito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Valdir Florindo. Sustentação oral realizada pela advogada Dra. Giovana Paula Leite Costa (OAB/SP 320.668). Tomaram parte os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antero Arantes Martins, Sueli Tomé da Ponte, Marcelo Freire Gonçalves, Beatriz de Lima Pereira, Wilson Fernandes, Cândida Alves Leão, Ivani Contini Bramante, Ana Cristina Lobo Petinati, Ivete Ribeiro, Silvia Almeida Prado Andreoni, Marta Casadei Momezzo, Davi Furtado Meirelles, Sônia Maria Forster do Amaral, Jomar Luz de Vassimon Freitas, Maria de Lourdes Antonio, Dóris Ribeiro Torres Prina, Leila Chevtchuk, Sérgio Roberto Rodrigues, Maria Inês RÉ Soriano, Lilian Gonçalves, Cíntia Táffari, Roberto Barros da Silva, Bianca Bastos, Sandra Curi de Almeida, Benedito Valentini, Maria Isabel Cueva Moraes, Ricardo Verta Luduvice, Rosana de Almeida Buono, Simone Fritschy Louro, Kyong Mi Lee, Álvaro Alves Nôga, Donizete Vieira da Silva, Orlando Apuene Bertão, Armando Augusto Pinheiro Pires, Flávio Villani Macêdo, Marcos César Amador Alves, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, Elza Eiko Mizuno, Margoth Giacomazzi Martins, Elizabeth Mostardo, Lycanthia Carolina Ramage, Maria José Bighetti Ordoño, Willy Santilli, Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, Fernando Álvaro Pinheiro, Daniel de Paula Guimarães, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, Ivete Bernardes Vieira de Souza, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, Luís Augusto Federighi, Marina Junqueira Netto de Azevedo Barros, Andreia Paola Nicolau Serpa, Ricardo Apostólico Silva, Ricardo Nino Ballarini, Dulce Maria Soler Gomes Rijo, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, Silvane Aparecida Bernardes, Silza Helena Bermudes Bauman, Cláudia Mara Freitas Mundim, César Augusto Calovi Fagundes, Waldir dos Santos Ferro, Thaís Verrastro de Almeida, Claudia Regina Lovato Franco e Maria Cristina Christianini Trentini. Pelo D. Ministério Público do Trabalho oficiou a Exma. Sra. Procuradora-Chefe, Dra. Vera Lúcia Carlos. Inexigíveis custas processuais (art. 976, § 5º, do CPC). Ciência à D. Comissão de Uniformização de Jurisprudência deste E. Regional para que observe as providências prevista no art. 979 do CPC e Resolução 235/2016 do CNJ. Intimem-se as partes do processo originário e os demais interessados na controvérsia. São Paulo, 30 de junho de 2025. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora" Prossigo no julgamento do recurso. Não tem razão a agravante. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA EM DECISÃO DO STF NO RE 1.387.795/MG (Tema 1.232) Rejeito o pedido de sobrestamento porque a inclusão no pólo passivo de pessoas físicas e jurídicas que não estavam na fase de conhecimento, desde que determinada no julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situação do processo (documento Id e560dc9), não é alcançada pela decisão do STF no RE 1.387.795 - MG (tema 1.232 da Repercussão Geral). O art. 855 - A da CLT e os art.s 133 a 137 do Código de Processo Civil não são alvo da discussão, a qual visa as hipóteses de inclusão no processo por simples despacho, sem decisão formal precedida de contraditório e ampla defesa no âmbito de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado a pedido da parte exequente. Remeto todos os interessados ao precedente do STF no julgamento da Reclamação 61.399/BA por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, divulgada em 4 de agosto de 2023 e não alterada no julgamento de Agravo Regimental e de Embargos de Declaração. Do corpo da decisão extraio as passagens que dizem respeito à tentativa de controvérsia tentada instaurar pela agravante: "[...] Nota-se que tratou-se, inicialmente, de inclusão na lide relacionada com o fato de a empresa ser integrante de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), entretanto, após decisão do TRT da 5ª Região, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. Em suma, assinalo que o contexto do Tema 1.232 é a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. É distinto, portanto, do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. [...]" PRAZO DECADENCIAL Não há falar em consumação de prazo decadencial. A agravante retirou-se da sociedade executada em 3 de agosto de 2020 (documento Id ID a074300), no curso do processo. O contrato de trabalho do exequente-agravado como empregado da pessoa jurídica Rocky Mountain Editorial Ltda, de que a agravante foi sócia, perdurou de 15 de julho de 2014 a 12 de setembro de 2016. É período que abarca a permanência da executada-agravante na sociedade, uma vez que no documento Id b34cd8e, segunda alteração do contrato social, anexo ao documento Id 3d537c6, pode-se observar que já em 2005 a executada-agravante era sócia, mesmo que não administradora (fato em tese irrelevante só por si para a definição da responsabilidade ou não na execução trabalhista). A letra da lei (art. 10 - A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada em 14 de julho de 2017 e vigente desde 11 de novembro de 2017) não me permite tomar partido da tese defendida no recurso, que ao cabo de contas exprime a opinião, respeitável mas minoritária (segundo as palavras da Desembargadora do Trabalho Cintia Taffari, relatora no caso julgado no Pleno, já referido), de a contagem dos dois anos dever transcorrer entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do redirecionamento da execução para o sócio retirante. A realidade, que é a tramitação quase sempre morosa dos processos, dada a imprevisibilidade dos incidentes, conspira contra o ideal na base da tese. Tornar-se-ia impossível na máxima parte dos processos concluir a instrução e o julgamento na primeira instância, ultrapassar a fase recursal na segunda instância (e não raro nas instâncias extraordinárias) e superar a liquidação e todos os desdobramentos da fase de execução sem que o prazo de dois anos não se esgotasse antes. A meu ver, pelo que se extrai das considerações da Desembargadora do Trabalho Cintia Taffari no julgamento citado, tem prevalecido até no Tribunal Superior do Trabalho a interpretação mais lógica da norma. O sócio retirante responde pelas obrigações da sociedade, relativas ao período em que foi sócio, contanto que a ação (isto é, o processo que chegou até a execução) tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da retirada. Essas condições temporais foram atendidas. A ação foi ajuizada em 1º de novembro de 2017, antes mesmo da retirada da executada-agravante da sociedade, averbada em 3 de agosto de 2020. Assim, não tem eficácia, ao contrário do querido no recurso, a data do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a recorrente, a saber, 3 de novembro de 2022 (documento Id b0512e9). A legitimidade ou a ilegitimidade de parte prendem-se (teoria da asserção) à correspondência entre a parte indicada como réu e a parte chamada a juízo que comparece e se defende. A responsabilidade in concreto, e não in abstracto, é mérito, não é questão de ser ou não parte legítima. Insere-se nesse quadro a resposta à indagação de qual a eficácia da fluência do tempo na exigibilidade da pretensão. O assunto será versado após a análise da alegação de inexistência de citação válida. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Não colhe a objeção da agravante. Corretamente observado pelo Juízo de primeiro grau, na sentença de Embargos de Declaração (documento Id documento Id 051bab4): "Ainda que houvesse a remessa da intimação ID 59091ea a endereço desatualizado, através da manifestação ID 9e8403d a embargante veio posteriormente aos autos, por meio de advogada regularmente constituída (ID2f0868f), restando aperfeiçoado eventual defeito de intimação, porquanto ciente de todos os atos processuais até então praticados." As formalidades indispensáveis são de observar-se porque o processo é meio de composição estatal de conflitos de interesses e deve oferecer soluções seguras, previsíveis, expectáveis. Contudo, o processo moderno, assim civil como do trabalho, profliga o formalismo desnecessário e prestigia o princípio da utilidade dos atos processuais. Atingida a finalidade, ainda que não segundo o figurino estrito da norma, o ato processual existe, é válido e eficaz. Não se lhe decreta a nulidade. Aproxima-se da má fé a argumentação recursal no tema acabado de analisar. Deixo porém de apenar a agravante, como quer o agravado em contraminuta, e contento-me em advertir a parte para que evite a reiteração de pedidos e a dedução de pretensões desarrazoadas. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE Não tem razão a agravante mais uma vez em tudo que escreve no recurso. Conforme fundamentado pelo Juízo de origem na decisão agravada (documento Id e560dc9). "[...] As tentativas de satisfação do crédito perante os patrimônios da pessoa jurídica e de seu sócio atual, Sr. CARLOS DOMINGO ALZUGARAY, resultaram infrutíferas, estando, desta forma, esgotados todos os meios de execução, sendo obedecida a ordem determinada no artigo 10-A, da CLT. Na consulta ao quadro de sócios e administradores de ID a074300 observa-se que a suscitada ANA CARINA GOIS HOMA integrou o quadro societário da executada ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA, retirando-se da sociedade em 03/08/2020, no curso da presente reclamação trabalhista. Os bens dos sócios, inclusive retirantes, respondem pelos débitos das sociedades das quais participem, independentemente de posição que ocupam, especialmente quando a sociedade não possuir patrimônio para saldar asdívidas contraídas (art. 10, do Decreto nº 3.708/1919, artigo 790, inciso II, do CPC de 2015 e art. 134, inciso VII do Código Tributário Nacional). A respeito da aplicabilidade da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, tanto o Código Civil em seu artigo 50, quanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, caput e parágrafo 5º, autorizam a aplicação do instituto em questão, assim como jurisprudência majoritária. Na esfera trabalhista não há necessidade de comprovação de abuso do direito, do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial por parte dos sócios para a execução prosseguir em face de seus bens particulares, conforme robusta jurisprudência: "EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. DEVIDO. Os documentos coligidos aos presentes autos evidenciam que até o momento restaram negativas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo. Diante desse contexto, prevalece nessa Justiça Especializada o entendimento de que, considerando o disposto no artigo 8º da CLT, tem aplicação o artigo 28, § 5º do CDC, face à hipossuficiência do credor trabalhista. Assim, o simples fato de a devedora principal restar inidônea no feito é suficiente para legitimar a execução em face do seu sócio. Destarte, sendo desnecessária a constatação do abuso de personalidade, está correta a r. decisão de origem que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Agravo de petição ao qual se nega provimento." (Data de Publicação 04/02/2020, Magistrado Relator SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES, Órgão Julgador 11ª Turma do TRT da 2ª Região, Processo nº1001408-36.2017.5.02.0065) "DIREITO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Agravo de Petição ao qual se nega provimento." (Data de Publicação 14/02/2020, Magistrado Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA, Órgão Julgador 17ª Turma do TRT da 2ª Região, Processo nº0000852-93.2012.5.02.0043) In casu, ante a frustração das tentativas de execução em face da pessoa jurídica que figura no polo passivo, bem como de seu sócio atual, impõe-se a conclusão no sentido de que estes não possuem bens que possam responder pelo crédito exequendo, logo os sócios retirantes também devem responder pela dívida trabalhista. Assim, com base no art. 28 da Lei 8.078/90 e no art. 855-A da CLT, prossiga-se a execução em face da sócia retirante ANA CARINA GOIS HOMA. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face do patrimônio da sócia retirante ANA CARINA GOIS HOMA. ID 9e8403d: no prazo de cinco dias, em complemento à alegação de impenhorabilidade do imóvel, poderá a peticionária ANA CARINA GOIS HOMA carrear aos autos cópias das declarações IRPF dos últimos três anos, sob pena de indeferimento por insuficiência de provas. [...]" É de todo ponto relevante recordar com o auxílio da contraminuta do exequente-agravado que já em 16 de março de 2020 fora pedida pela primeira vez a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada: documento Id 7bdd9c0. Pedido renovado em 23 de julho de 2020: documento Id 012b8af. O incidente foi extinto sem julgamento de mérito (documento Id 141d5c8: sentença de 9 de novembro de 2020). Novo pedido em 6 de abril de 2021 (documento Id 3546f73), acolhido para incluir o sócio remanescente (único) Carlos Domingo Alzugaray: documento Id ebe1293, sentença de 9 de junho de 2021. Dessa decisão veio a ser interposto Agravo de Petição (documento Id 92f62f1), não provido (documento Id a4e8f86, acórdão da 12ª Turma, de 4 de outubro de 2021). Decisão não reformada (documento Id 8ebabc3, decisão monocrática do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, de 7 de fevereiro de 2022, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista). Em momento mais tardio (24 de agosto de 2022), o executado Carlos Domingo Alzugaray opôs Embargos à Execução (documento Id 1433ee8), que foram parcialmente acolhidos (documento Id 6022aa2, sentença de 20 de outubro de 2022). Em 3 de novembro de 2022 foi pedida pelo exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a ora agravante: documento Id b0512e9. Nesse comenos, o executado Carlos Domingo Alzugaray interpôs Agravo de Petição (documento Id 799ab2e) em 7 de novembro de 2022, o qual terminou em extinção sem julgamento de mérito dos Embargos à Execução (documento Id d711f44, acórdão de 25 de maio de 2023). Do recurso, por mim relatado, transcrevo da fundamentação do voto condutor, decisão unânime transitada em julgado: "Extingo sem julgamento de mérito os Embargos à Execução e deixo de examinar o mérito do Agravo de Petição. O agravante não tem legitimidade para defender direito alheio. Diz que o imóvel penhorado (matrícula nº 89.807, no 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP: documento Id 28c04e5) é bem de família porque nele residem sua ex-esposa e os dois filhos. A alegada dissolução da sociedade conjugal e a procuração (documento Id 5a6c913) que acompanhou os Embargos à Execução (documento Id 1433ee8) reforçam a crença de o agravante não deter legitimidade para a defesa do bem penhorado. Pondo de parte a inexplicável qualificação "casado" constante na procuração (lapsus calami?), é fato que o endereço do agravado, de acordo com a procuração, é outro (Avenida Mofarrej, 348, Vila Leopoldina, São Paulo, SP, CEP 05311-000) e não o imóvel penhorado. Dispenso-me, pois, de emitir juízo de valor pormenorizado acerca dos demais documentos (anexos ao documento Id 1433ee8) com que instruídos os Embargos à Execução: eles apenas mostram que o imóvel penhorado serve de moradia à ex-cônjuge do agravante, Ana Carina Gois Homa, e aos filhos, Caio Domingo Homa Alzugaray e Nando Homa Alzugaray. Se o agravante não reside no imóvel penhorado, não deve recear ver-se desabrigado. A Lei nº 8.009/1990 não tem outra finalidade a não ser impedir que a execução de dívidas leve alguém a ser privado de teto digno. Abro parênteses para notar que toda a discussão se prende ao destino de um certo e mesmo imóvel. Logo, impossível separar o exame da penhorabilidade ou não em dois, o primeiro fundado em bem de família e o segundo no excesso de execução. Excesso de execução analisa-se, antes de perquirir se existem outros bens, desde que a defesa do bem penhorado seja exercida pelo legitimado a fazê-lo. O certo é que não possibilita alcançar esse propósito a linha de argumentação empregada pelo agravante, ou seja, a alegação infundada de bem de família. Devo observar que decisões citadas pelo agravante, com reconhecimento de condição de bem de família, não têm eficácia erga omnes, porque a coisa julgada é limitada às partes no processo e, tratando-se de estado de pessoas e de bens, está sujeita à mudança no tempo. Por fim, cumpre-me esclarecer que não pode ser considerado jurídico, legítimo, lógico, sério, válido e eficaz o argumento dos Embargos à Execução, a saber, dever a penhora recair na fração (cinquenta por cento) que pertenceria ao agravante, pois a "meação" [sic] da ex-cônjuge teria de ser preservada. Mais uma vez digo que o agravante não tem legitimidade para defender direito alheio. Não o tem, e mesmo que tivesse, nenhum documento oficial atualizado (ainda que de visibilidade restrita às partes e aos julgadores por motivos de direito de família) comprova que a indivisibilidade (co-propriedade) do imóvel penhorado se manteve depois da dissolução da sociedade conjugal. Por todo o exposto, não vinga o Agravo de Petição." Como se percebe, o processo percorreu caminhos acidentados até este momento, e uma incursão (ou excursão) pelos meandros dos autos leva a concluir que a execução não teve êxito ainda agora, não obstante a tentativa de satisfação do crédito pela inclusão do sócio remanescente Carlos Domingo Alzugaray. Olhar atento de qualquer interessado mostrará, entre outras coisas curiosas e mui de espantar, a agravante a reclamar no recurso de descumprimento da ordem legal de preferência do art. 10 - A, incisos I a III, da CLT (ordem que foi respeitada; a execução não teve êxito contra a pessoa jurídica nem contra o sócio Carlos Domingo Alzugaray, ou do contrário o processo teria trilhado rumos diversos). Mostrará ainda o ex-cônjuge a querer defender direito alheio (a parte de imóvel na qual habitam a agravante e os filhos) sem deter legitimidade e, o mais notável, sem formalmente residir no mesmo imóvel. Tudo isso deixa a impressão de algo estranho, estranheza à qual não se furtou o exequente-agravado ao escrever (por seu advogado) na contraminuta estas palavras: "Por fim, também vale observar que o primeiro pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica fora pleiteado em 16/03/2020, conforme petição de ID.7bdd9c0, e por curiosa coincidência logo no mesmo ano, em um curto intervalo de tempo, mais especificamente em 03/08/2020, fora retirada a [sic] ANA CARINA HOMA ALZUGARAY do quadro societário, mais um fato, límpido de tão clareza solar, que houve a finalidade de esquivar a sócia retirante de suas obrigações, pois já sabiam os sócios que hora ou outra não teriam mais para onde fugir, que logo poderiam figurar diretamente para responder a execução trabalhista em questão, como está acontecendo neste exato momento." Não quererei porém precipitar juízos. Caberá à primeira instância analisar os fatos e as provas, mormente após a juntada das declarações de imposto de renda da agravante, e prover, se assim for necessário, acerca de fraus legis, no julgamento de medidas como Embargos à Execução, se opostas. Qualquer definição que tenha de ser dada ao problema da penhorabilidade ou não do imóvel, de ser ou não ser bem de família, escapa aos limites da decisão em sede de Agravo de Petição em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste momento o thema decidendum é a pessoa da agravante (a eficácia da condição de sócia retirante) e não os bens, móveis ou imóveis. Para a finalidade que levo em mira, decidir se foi devida ou indevida a inclusão da agravante no pólo passivo da execução, os dados de que me vali respondem afirmativamente. A agravante era sócia da pessoa jurídica executada no tempo em que o exequente-agravado foi empregado. A despeito de não ser administradora (posição ostentada por Carlos Domingo Alzugaray), beneficiou-se da força de trabalho do autor. A pessoa jurídica dispensou o autor-exequente-agravado e não honrou os compromissos. A prestação jurisdicional prometida e entregue pelo Estado-Juiz por enquanto não é efetiva, não se traduziu em pagamento de todo o devido. A ordem preferencial do art. 10 - A, incisos I a III, da CLT foi respeitada, disse, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido e instaurado a tempo e modo. Os suportes de fato, objetivos, e de direito estão compostos e autorizam a solução dada pela instância originária com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria dita menor). De parte da agravante, o que existia de necessário para ser examinado no recurso foi-o. Para a conclusão do voto falta uma palavra acerca do pedido do agravado, na contraminuta, de bloqueio (medidas atípicas: Código de Processo Civil, art. 139, inciso IV), ou seja, suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte e restrição do uso de cartões de crédito. Respondo que assim como as questões suscitadas pelo imóvel cuja constrição é visada, as medidas atípicas constituem assunto para ser tratado na primeira instância e não no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, máxime em contraminuta, que não é recurso e não é, portanto, dotada de efeito devolutivo e contraditório. Está encerrada a prestação jurisdicional dentro dos limites consentidos pela matéria devolvida no recurso e pela decisão agravada. Não serão admitidos Embargos de Declaração nem a pretexto de prequestionamento. Decisão desfavorável fundamentada importa na rejeição dos argumentos contrários defendidos pelas partes, haja vista a incompatibilidade lógica. Não haverá falar em contradição, obscuridade ou omissão. Ficam as partes advertidas que a oposição infundada de Embargos de Declaração acarretará condenação ao pagamento de multa em favor da União e dever de indenizar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - REJEITAR o pedido de suspensão do processo, o pedido de reconhecimento de inexistência de citação válida e o pedido de condenação da agravante por má fé (contraminuta do agravado). II - No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DE SOUZA RAMOS DE CARVALHO