PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001990-32.2025.5.02.0008 REQUERENTE: ROGER BOTTECHIA REQUERIDO: SAFRA ASSET CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac9265b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 1a7b30d: a executada SAFRA ASSET CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. aduz nulidade processual por ausência da citação válida em nome do advogado constituído nos autos principais. A parte pugna pelo reconhecimento de nulidade absoluta, com expedição de alvará/liberação de valores bloqueados ou penhorados, regularização da autuação com habilitação do patrono e reabertura do prazo para manifestação aos cálculos. ID 6ee93c0: o exequente apresenta impugnação às alegações da ré. Passa-se à análise. De início, cumpre destacar que, embora relacionados por dependência, a Reclamação Trabalhista nº 1001590-86.2023.5.02.0008 e a presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001990-32.2025.5.02.0008 não correspondem aos mesmos autos. Nesse sentido, a primeira comunicação da ré nos presentes autos é a citação (art. 238 e ss. do CPC). Verifica-se que a reclamada foi efetivamente citada, através do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme expediente de ID 815fa11, tendo inclusive ela própria registrado sua ciência em 09/12/2025, com fim do prazo de 8 dias para manifestação sobre os cálculos ocorrido em 28/01/2026. Assim, tratando-se de outro processo eletrônico, não há que se falar em citação via DJEN em nome de patrono não regularmente constituído nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença. Sobre o tema, cumpre transcrever os seguintes artigos do Código de Processo Civil: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. [...] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela , de 2021) [...] (grifos nossos) que a citação por Domicílio Judicial Eletrônico é pessoal, diferentemente da comunicação por DJEN. Ademais, a Resolução do CNJ nº 455 de 27/04/2022 informa o seguinte: ". O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)" (grifos nossos) Consigne-se ainda que, em consulta ao expediente de ID bb007a6, a reclamada mais uma vez registrou sua ciência sobre o ato processual, desta vez em intimação via domicílio eletrônico sobre a decisão de homologação de cálculos de ID 8029b62, no dia 04/02/2026, com fim do prazo de 15 dias para pagamento ocorrido em 02/03/2026. De forma ainda mais grave, observa-se da consulta ao "Registro de dados de Acesso de Terceiros" do processo (ID 720b453) que o próprio patrono que suscitou a nulidade, Dr. , acessou os autos da presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em 09/02/2026, durante o curso do prazo para pagamento, deixando para se habilitar e se manifestar nos autos alegando nulidade somente em 14/04/2026, após o bloqueio de valores na conta da empresa ré, ocorrido em 09/04/2026, conforme comprovante de ID 198eb74. que à reclamada é vedado se beneficiar da própria torpeza, mantendo-se silente após ser citada para, no momento em que julgar conveniente, aduzir a suposta nulidade. Nesse sentido, observa-se que a manifestação da parte beira a litigância de má-fé. Diante de todo o exposto, rejeita-se a alegação de nulidade processual. Ficam mantidas as decisões e atos já realizados no processo, por seus próprios fundamentos. Ante o bloqueio de ID 1071e57 e anexo, a reclamada para os fins do da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. . . SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta