PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001990-33.2016.5.02.0045 : ANA LUCIA ALVES COUTINHO : E.R.V. COSMETICOS E ESTETICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1e0af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO Sustenta o executado EDISON ROBERTO VIOTTO, em sua manifestação de id. 7c9dc27, que sobre seus salários há descontos de empréstimos consignados , bem como dedução decorrente de bloqueio judicial advindo de processo em trâmite perante a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo. Afirma que a somatória de todas as deduções compromete despesas necessárias à sua subsistência. e haja vista seu delicado estado de saúde, pugna pela suspensão da ordem de penhora. A regra da impenhorabilidade salarial tem sido relativizada, em situações excepcionais, nos casos em que ficar demonstrado que não se logrou êxito na execução de bens da empresa executada. Assim, ante a inefetividade de execução em face da executada, e a natureza do crédito trabalhista eminentemente alimentar, pode o juízo determinar a penhora de salários e proventos de aposentadoria, contudo, sem comprometimento da subsistência do executado, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução, não podendo ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor. Examinando-se o alegado, bem como detidamente os documentos juntados, este juízo está convencido de que o percentual de 20% sobre o salários do executado, consoante id. 31cf746, não se mostra razoável, sendo de rigor a sua redução , a fim de inclusive a somatória dos descontos esteja compatível com o limite imposto pelo legislador. Destarte, mantenho a determinação da penhora sobre os rendimentos de aposentadoria, todavia, reduzindo-o à 5% do salário líquido mensal do executado. Determino que a Secretaria expeça mandado ao INSS, com endereço à Rua dos Trilhos, 1823, Mooca, cep 03168-009, com cópia da presente decisão, determinando a incidência da penhora sobre o percentual de 5% sobre o rendimento líquido do executado EDSON ROBERTO VIOTTO, CPF: 004.***.***-29, até que se atinja o montante devido ao exequente, estimado em R$ 53.000,00 em março/2025. Os valores deverão ser colocados à disposição deste juízo, em conta judicial perante o Banco do Brasil, agência 5905-6. Ciência ao exequente, e executado. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA ALVES COUTINHO