PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001991-29.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: CLICIA LAIS SANTOS CRUZ RECLAMADO: RSC DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f3af9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por CLICIA LAIS SANTOS CRUZ em face da RSC DISTRIBUIDORA LTDA, nos seguintes termos: Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Pagar adicional por acúmulo de função no importe de 20% sobre salário base mais reflexos em DSR's, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%; - Fixo a jornada de trabalho da reclamante nos seguintes termos: escala 6x1, das 22h00 às 06h00, com 20 minutos de intervalo, inclusive em dias de feriados federais, estaduais e municipais; - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante; - Pagar à reclamante adicional noturno de 20% sobre todas as horas laboradas; - Pagar os reflexos das horas extras e do adicional noturno em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Pagar 40 minutos de horas extras por dia efetivamente laborado, por irregular concessão do intervalo intrajornada. A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional de horas extras, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%, sendo de 100 para os feriados, hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos e adicional noturno de 20%. - Pagar danos morais de R$ 3.000,00; - Pagar as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 18 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias proporcionais de 9/12 avos mais 1/3 de 2024/2025 e 13º salário proporcional de 9/12 avos, ambos levando em conta projeção do aviso; - Proceder com a entrega, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%, e de guias CD/SD para seguro desemprego, sob pena de indenização direta a parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; - Depositar na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo do cumprimento dessa obrigação, as diferenças postuladas na inicial, já acrescidas da multa de R$ 40%, de R$ 4.188,80; - Pagar a multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regular; - Pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: adicional de insalubridade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. JÁ na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 800,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: adicional por acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, saldo de salário, 13º salário (inclusive reflexos) e reflexos em DSR's. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.656,35, calculadas sobre R$ 82.817,53, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLICIA LAIS SANTOS CRUZ