PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001991-78.2016.5.02.0025 RECLAMANTE: CICERA DE FATIMA BATISTA MACHADO RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24a748 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 30/11/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Considerando que restaram negativas as tentativas de excussão patrimonial da executada, nos termos do artigo 855-A da CLT, c/c art.1º do Provimento CGJT nº 01 de 08/02/2019, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em atenção ao artigo 99 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem ou requeiram as provas cabíveis, bem como, em querendo, indiquem bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora, que estejam em nome da devedora principal, intimem-se a parte devedora e os sócios retirantes CAMILA CANER FELIZATE (CPF:228.***.***-94) e UMBERTO FARRO (CPF: 042.***.***-04). Nos termos do § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, podendo esta se concretizar por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea à preservação do direito pleiteado, nos moldes do artigo 301 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, restou demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Destarte, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado – conforme preceituam os artigos 297 e 300 do CPC, defiro, em sede de tutela de urgência, a medida de arresto cautelar dos ativos financeiros dos suscitados, a ser realizada através do convênio SISBAJUD. Para cumprimento, expeça-se mandado ao GAEPP. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA DE FATIMA BATISTA MACHADO