PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA AP 1001992-36.2016.5.02.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO OLAVO TEODORO DE MELO AGRAVADO: PONTES PINTURAS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO TRT/SP 1001992-36.2016.5.02.0034 - 4ª TURMA - Cad. 01 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO OLAVO TEODORO DE MELO AGRAVADA: PONTES PINTURAS LTDA E OUTROS (5) ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO I - RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (ID. b849b97) que indeferiu o pedido de novas pesquisas, sob o fundamento de que não havia elementos que evidenciassem alteração na situação de insolvência dos executados, agrava de petição o exequente. Em suas razões recursais sob ID. 50f7d1a , alega que a execução deve ser promovida por todos os meios legais necessários para a efetividade do cumprimento da decisão, incluindo a realização de novas pesquisas patrimoniais, especialmente quando há indícios de alteração na situação patrimonial do devedor e as executadas estão ativas. Ausente contraminuta. É o relatório. II - VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO O presente Agravo de Petição ataca a decisão que indeferiu a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, ARISP, INFOJUD e RENAJUD. O juízo de origem fundamentou seu entendimento na ausência de elementos que evidenciassem uma alteração na situação de insolvência dos executados, determinando que o exequente indicasse meios hábeis e ainda não diligenciados. Contudo, a r. decisão merece reforma. O princípio da efetividade da execução, basilar no Direito do Trabalho, impõe ao magistrado e às partes a busca incessante por todos os meios legais disponíveis para a satisfação do crédito exequendo. A alegada "falta de indícios concretos" de alteração patrimonial não pode servir como óbice intransponível à renovação de diligências que se mostram necessárias para a localização de bens, especialmente em face da dinâmica da vida empresarial. Ademais, conforme se verifica na decisão de ID a5f46f0, houve a desconsideração da personalidade jurídica das executadas em 29/11/2021. Após essa data, o processo não demonstra a realização de pesquisas patrimoniais em face dos sócios, que agora respondem solidariamente pela dívida. A inércia na renovação dessas diligências, especialmente após a inclusão dos sócios no polo passivo, compromete a efetividade da execução, pois as situações patrimoniais podem ter sido alteradas desde a última tentativa de constrição judicial. Portanto, a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista e em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, impõe-se o provimento do presente Agravo de Petição para determinar a realização de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, ARISP, INFOJUD e RENAJUD em face das executadas e seus sócios. III - ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, ARISP, INFOJUD e RENAJUD em face dos executados, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Juíza Convocada Heloísa Menegaz Loyola e as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relatora: Heloísa Menegaz Loyola Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. HELOISA MENEGAZ LOYOLA Relatora SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO OLAVO TEODORO DE MELO